Convenção Coletiva
Registro MTE MG001684/2026 · Solicitação MR025094/2026 · registrado em 15/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica: Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. Categoria profissional: Trabalhadores em Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria econômica: Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento. Categoria profissional: Trabalhadores em Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de MARÇO de 2026, fixam-se os pisos mínimos salariais, para os empregados nas funções abaixo discriminados, conforme se segue: Motorista de Ônibus de Fretamento e Turístico - R$ 3.639,69 Parágrafo Primeiro : Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal. respeitado os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas, além do piso, concederem gratificação ou outra remuneracão diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos servicos, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). Parágrafo Segundo-As diferencas salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. Parágrafo Terceiro : Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já preveem salários específicos de valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos, serão corrigidos mediante a aplicacão do índice fixado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de marco de 2026,o reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convencão Coletiva de Trabalho será de 5,36% (Cinco vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre o salário praticado em 01 de marco de 2026. Parágrafo Único: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO/ PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO E DESPESAS EM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.