Acordo Coletivo
Registro MTE MG001683/2026 · Solicitação MR013180/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Vestuário , com abrangência territorial em Passos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Vestuário , com abrangência territorial em Passos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigencia do presente acordo nenhum empregado da categorria profissional representada pelo sindicato convenente pode auferir salario inferior a: Grupo I - Auxiliar de Costura - R$ 1.677,44 (Hum Mil, Seiscentos e Setenta e Sete Reais e Quarenta e Quatro centavos) por mês. Grupo II - Costureira - R$ 1.706,98 (Hum Mil, Setecentos e Seis Reais e Noventa e Oito Centavos) por mês. Grupo III - Costureira I - R$ 1.748,32 (Hum Mil Setecentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Dois Centavos), por mês. Grupo IV - Pilotista e Costureira de Peça Inteira - R$ 1.786,12 (Hum Mil, Setecentos e Oitenta e Seis Reais e Doze Centavos), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, com valor acima do maior piso salariail fixado na Cláusula terceira desse acordo, serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026 com o percentual de 8% ( oito por cento ). Percentual que incidirá sobre os salários vigentes em Janeiro de 2026. § 1º - Com a aplicação do índice de reajuste previsto no “ caput” , ficarão compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos até 31 de janeiro de 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários aos empregados da categoria profissional deverão ser de 30% (trinta por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês e o saldo remanescente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dentro da jornada de trabalho, sendo facultado ao empregado receber o valor integral até o 5º dia útil, opção que deverá ser feita por escrito. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com sábado, as empresas deverão efetuá-los no último dia antecedente, e, procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial; Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários e demais vencimentos, com a discriminação de seus valores e respectivos descontos, através de holerites/extrato ou qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa. Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem por fazer o pagamento dos salários de seus empregados através de depósitos em contas bancárias, seja em conta salário ou em conta corrente, arcará com as despesas decorrentes de tarifas e manutenção de cadastro. Parágrafo Quarto: Os erros comprovados e incontroversos que por ventura ocorrerem no pagamento dos salários serão corrigidos, com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da informação junto ao Departamento Pessoal da empresa. Parágrafo Quinto: No caso de descumprimento da presente cláusula, será aplicado o Precedente Normativo n.º 072, do TST: Atraso no pagamento de salários: estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de1% (um por cento) por dia no período subsequente.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DE TESTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃONO PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.