Acordo Coletivo

Registro MTE MG001681/2026 · Solicitação MR026431/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BASICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BASICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional o piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) por mês, para os empregados com jornada de 220 horas mensais, a partir de 01/03/2026 . PARÁGRAFO ÚNICO: Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho. Os empregados sujeitos a jornada inferior a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho poderão receber salário mensal inferior ao piso, observado o valor mínimo-hora. Os empregados horistas poderão se tornar mensalistas mediante simples multiplicação do salário-hora por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01/03/2026 a EMPRESA concederá reajuste salarial de 4% (quatro) por cento, sobre o salário vigente. PARGRÁFO PRIMEIRO: Poderão ser compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde 01/03/2025. PARAGRÁFO SEGUNDO: O empregado admitido após 01/03/2025 receberá o reajuste previsto no caput de forma proporcional e terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido antes dessa data.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇAO

Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 90 (noventa) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando está se der em caráter eventual ou em razão de férias, desde que o empregado substituto tenha a mesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao desempenho das funções outrora exercidas pelo empregado substituído, não se aplicando nos casos de treinamentos.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.