Acordo Coletivo
Registro MTE MG001681/2026 · Solicitação MR026431/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BASICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BASICOS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional o piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) por mês, para os empregados com jornada de 220 horas mensais, a partir de 01/03/2026 . PARÁGRAFO ÚNICO: Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho. Os empregados sujeitos a jornada inferior a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas de trabalho poderão receber salário mensal inferior ao piso, observado o valor mínimo-hora. Os empregados horistas poderão se tornar mensalistas mediante simples multiplicação do salário-hora por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2026 a EMPRESA concederá reajuste salarial de 4% (quatro) por cento, sobre o salário vigente. PARGRÁFO PRIMEIRO: Poderão ser compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde 01/03/2025. PARAGRÁFO SEGUNDO: O empregado admitido após 01/03/2025 receberá o reajuste previsto no caput de forma proporcional e terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido antes dessa data.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇAO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 90 (noventa) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando está se der em caráter eventual ou em razão de férias, desde que o empregado substituto tenha a mesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao desempenho das funções outrora exercidas pelo empregado substituído, não se aplicando nos casos de treinamentos.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.