Convenção Coletiva
Registro MTE MG001677/2026 · Solicitação MR026211/2026 · registrado em 14/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista e Econômica do Comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista e Econômica do Comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Santos Dumont/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.666,75 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
A partir de 1º de janeiro de 2026 , aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.720,11 (hum mil, setecentos e vinte reais e onze centavos) . A partir de 1º de janeiro de 2026 , aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.666,75 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2026 , reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 3,90% 1,0390 Fevereiro/2025 3,57% 1,0357 Março/2025 3,24% 1,0324 Abril/2025 2,91% 1,0291 Maio/2025 2,58% 1,0258 Junho/2025 2,27% 1,0227 Julho/2025 1,93% 1,0193 Agosto/2025 1,61% 1,0161 Setembro/2025 1,28% 1,0128 Outubro/2025 0,96% 1,0096 Novembro/2025 0,64% 1,0064 Dezembro/2025 0,32% 1,0032 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.