Acordo Coletivo
Registro MTE MG001675/2026 · Solicitação MR009264/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias representadas pela empresa e o sindicato signatário deste instrumento, aplicando-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir da categoria profissional dos condutores habilitados nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme art. 143 e 144 do CTB, de veículos com capacidade de até 1 (uma) tonelada e motociclistas enquadrados no 2° grupo de Plano da C.N.T.T.T. (conforme art. 577 da CLT) – (e demais) colaboradores relacionados na cláusula piso salarial deste Acordo Coletivo, inclusive os colaboradores contratados como Operador de Máquinas – em conformidade com as normas do parágrafo 1º do artigo 611 da CLT, que laboram na empresa, independente da sindicalização, art. 7º, inciso XXVI da CF, definidas nas cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA BASE
Fica mantida a data base em primeiro de maio.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum colaborador receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIOS OPERADOR DE COLHEITADEIRA AUTOPROPULSADA R$ 3.271,61 MOTORISTA DE CARRETA (COMPOSIÇÃO ATÉ 06 EIXOS) R$ 2.903,78 MOTORISTA DE VEÍCULO NÃO ARTICULADO COM PESO BRUTO ACIMA DE 9000 KG R$ 2.561,23 AJUDANTE R$ 1.720,92 SALÁRIO DE INGRESSO (EXCETO PARA AS FUNÇÕES ACIMA) R$ 1.657,74 JOVEM APRENDIZ Salário Mínimo Parágrafo primeiro: O colaborador que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,00% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O cálculo do adicional seguirá o período de apuração/fechamento da folha de pagamento (dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente), será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo: A parcela fixa da remuneração do motorista ou operador de máquinas corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo e será destacada em título próprio. O salário do motorista/operador de máquinas não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. Parágrafo terceiro: Para os demais colaboradores da empresa que não abrangidos pelas funções acima, será concedido reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre o salário base de cada colaborador vigente em 01/05/2025. Parágrafo quarto: As diferenças salariais devidas aos colaboradores foram pagas na folha salarial do mês de julho de 2025.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
- CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE POR AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BÔNUS MERITOCRACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO “MEU MÉRITO”
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.