Acordo Coletivo
Registro MTE MG001674/2026 · Solicitação MR025887/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG e Santa Bárbara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG e Santa Bárbara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTE E CONTRATAÇOES
A partir de 1º de abril de 2026, a EMPRESA adotará o piso salarial de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais). Fica estabelecido o reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes, conforme critérios definidos nesta norma coletiva. Para Motorista de Caminhão traçado o salário será de R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais). Para Motorista de Caminhão traçado Coordenador o salário será de R$ 4.457,25 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Para Motorista o salário será de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais). Para Auxiliar de Manutenção de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais). Para Auxiliar de Manutenção I de R$ 2.585,00 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais). Para Auxiliar de Departamento Pessoal de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais). O contrato de trabalho poderá ser acordado por prazo determinado e indeterminado conforme Art. 443 da CLT. As contratações realizadas pelo contrato de trabalho por tempo determinado serão de acordo com a Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1.998.
CLÁUSULA QUARTA - 13º E ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do adiantamento do 13º salário até 30 de novembro e a segunda parcela será quitada nos termos da legislação em vigor, até o dia 20 de dezembro, incluindo os respectivos adicionais e deduzindo os descontos legais.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DESEMPENHO
A empresa concederá o Prêmio de Desempenho no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais como reconhecimento pelo trabalho realizado com segurança, qualidade, comprometimento, assiduidade, limpeza, organização e comportamento profissional adequado, desde que essa remuneração não comprometa a segurança na rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas legais aplicáveis ao exercício da atividade. Parágrafo Primeiro: As condições que poderão ocasionar a perda total ou parcial do prêmio terão como pilares os itens abaixo: 1- Histórico de Segurança: 2 – Assiduidade: 3- Comunicação/Colaboração e Responsabilidades: Envolvimento em incidente ou acidente; Infrações de trânsito; Violações de segurança; Não participação em treinamentos de segurança ou reciclagens; Descumprimento de procedimentos de segurança da empresa ou contratante; Deixar de utilizar, danificar ou extraviar EPI’s; Danificar ou tornar inoperantes dispositivos de segurança dos equipamentos, tais como câmeras, alarmes, cinto de segurança ou sistemas de monitoramento; Excesso de velocidade ou condução em velocidade superior à permitida; Quebra de equipamento por falha operacional; Danos a pneus decorrentes de falha operacional. Ausência ao trabalho sem justificativa ou sem comunicação prévia; Falta ao trabalho sem apresentação de atestado médico ou documento comprobatório; Não apresentação de comprovante de comparecimento para justificar ausência; Descumprimento dos horários pré-estabelecidos de início e término da jornada. Falta de comunicação efetiva com equipe ou responsável; Não reporte de problemas de segurança ou manutenção de forma clara e oportuna; Não manter equipamento limpo e organizado; Falta de cuidado e preservação dos dispositivos do veículo/equipamento; Não realização da inspeção pré-uso dos equipamentos; Realização de alterações não autorizadas nos equipamentos; Desrespeito ao gestor imediato ou colegas de trabalho. Parágrafo Segundo: O valor estabelecido no caput poderá ser reduzido proporcionalmente ou suprimido em sua totalidade caso o empregado descumpra as normas estabelecidas, podendo ser aplicados descontos conforme a natureza da ocorrência. Parágrafo Terceiro: O pagamento do prêmio será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período de apuração. Parágrafo Quarto: O prêmio não será devido durante o aviso prévio indenizado. Parágrafo Quinto: A verba será discriminada no holerite como: Verba: Prêmio Desempenho – art. 457, §§ 2º e 4º da CLT. TABELA DE DESCONTOS – PRÊMIO DE DESEMPENHO ITEM PILAR DE AVALIAÇÃO VALOR DE DESCONTO Item 1 Histórico de Segurança R$ 100,00 Item 2 Assiduidade R$ 100,00 Item 3 Comunicação, Colaboração e Responsabilidades R$ 100,00 Observação : O empregado poderá perder o prêmio em sua totalidade em casos considerados graves, especialmente quando houver risco à segurança, danos relevantes ao patrimônio, descumprimento deliberado de normas ou reincidência em condutas inadequadas.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.