Acordo Coletivo
Registro MTE MG001673/2026 · Solicitação MR013225/2026 · registrado em 14/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Rio Piracicaba/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Rio Piracicaba/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DO REAJUSTE
A partir de 1º de fevereiro de 2026, nenhum empregado(a) receberá salário mensal inferior ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria vigente. Parágrafo Primeiro – Fica assegurado a todos os empregados(as) um reajuste salarial de 5,50% (cinco e meio por cento), a incidir sobre o salário-base, excetuado o previsto no parágrafo segundo. Parágrafo Segundo – Os empregados(as) que recebem o piso salarial da categoria tiveram o salário-base reajustado antecipadamente no mês de dezembro de 2025, para adequação ao novo piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual não farão jus ao reajuste de 5,50% previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro - Outros trabalhadores contratados pelo CONSORCIO MINA FÁBRICA, da mesma categoria, mas atuando em obras de outros municípios do Estado de Minas Gerais não são afetados por esse Acordo Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Consórcio concederá a todos os seus empregados, mensalmente, adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cujo valor será descontado no pagamento do salário do mês correspondente. Parágrafo Primeiro – Os empregados em gozo de férias ou afastados do trabalho por período superior a 10 (dez) dias não farão jus ao adiantamento salarial. Parágrafo Segundo – Terão direito ao adiantamento salarial os empregados admitidos até o dia 10 (dez) de cada mês, ressalvado o disposto no § 1º desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO
A empresa pagará aos seus empregados, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Prêmio por Desempenho, com especial atenção à segurança, medicina do trabalho e produtividade, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades profissionais. O prêmio terá como beneficiários todos os empregados e corresponderá ao valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), observados os critérios e condições estabelecidos nesta cláusula e no Programa de Premiação por Desempenho, ora instituído. I – Do Pagamento E Dos Critérios Gerais I – A apuração do prêmio será realizada com base em critérios coletivos, organizacionais e individuais, sendo o pagamento efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período apurado (do dia 16 ao dia 15), mediante depósito em conta corrente, até o 5º (quinto) dia útil. II – Dos Critérios Coletivos – R$ 50,00 (cinquenta reais) II – Será pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de critério coletivo, condicionado à não ocorrência de qualquer tipo de acidente, com ou sem danos materiais ou pessoais, envolvendo o Consórcio e seus empregados. Parágrafo Único – Ocorrendo um ou mais acidentes no período de apuração, todos os empregados perderão 100% (cem por cento) do valor correspondente a este critério. III – Dos Critérios De Organização – R$ 50,00 (cinquenta reais) III – Será pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mediante o atendimento ao critério de organização, conservação e limpeza dos equipamentos de trabalho. IV – Dos Critérios Individuais – R$ 100,00 (cem reais) IV – O valor de R$ 100,00 (cem reais) será pago conforme critérios individuais, observadas as seguintes condições: a) Cada falta injustificada no período de apuração implicará a perda de 100% do prêmio individual; b) O empregado identificado pela Silion perderá 100% do prêmio individual; c) O empregado identificado no sistema PRONTOS perderá 50% do prêmio individual, e, em caso de reincidência, perderá 100%; d) A apresentação do segundo atestado médico no período de apuração acarretará a perda de 50% do prêmio individual; a apresentação de 03 (três) ou mais atestados implicará a perda total do prêmio individual, respeitadas as regras previstas nesse acordo coletivo para os atestados médicos; e) O não uso, no mínimo, de duas ferramentas proativas por mês (REC, Diálogos, entre outras, conforme matriz de responsabilidade) acarretará a perda de 40% do prêmio individual; f) O Checklist deverá ser realizado antes do início das atividades, devidamente preenchido, de forma legível e sem rasuras; cada Checklist não realizado ou preenchido incorretamente acarretará a perda de 40% do prêmio individual; g) O uso de EPI é obrigatório. A não utilização ou o uso incorreto de qualquer EPI implicará a perda de 100% do prêmio individual; h) Em caso de acidente decorrente de imperícia, negligência ou imprudência, o empregado perderá 100% do prêmio, individual e coletivo; i) A não assinatura do DSS (Diálogo de Segurança e Saúde) acarretará a perda de 20% do prêmio por ocorrência; j) O não comparecimento a treinamentos obrigatórios estipulados pelo Consórcio acarretará a perda de 100% do prêmio; k) Cada dia de trabalho sem o uso completo do uniforme acarretará a perda de 20% do prêmio; l) O descumprimento dos limites de velocidade acarretará a perda de 100% do prêmio; m) O descumprimento de procedimentos internos ou das regras de ouro da contratante acarretará a perda de 100% do prêmio individual; n) A não observância da análise de riscos e medidas preventivas acarretará a perda de 30% do prêmio individual; o) A realização de atividade sem habilitação ou autorização acarretará a perda de 100% do prêmio individual; p) A constatação de embriaguez ou uso de drogas durante a jornada implicará a perda de 100% do prêmio individual; q) A realização de trabalho em altura sem cinto de segurança adequado acarretará a perda de 100% do prêmio individual; r) A utilização de ferramentas, máquinas ou equipamentos improvisados acarretará a perda de 100% do prêmio individual; s) A utilização de telefone celular durante a condução de equipamentos ou em locais proibidos acarretará a perda de 100% do prêmio individual; t) O empregado que não cometer nenhuma das infrações acima relacionadas fará jus a 100% do prêmio individual e coletivo, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). § 1º – O prêmio será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês. § 2º – A apuração será realizada mensalmente, do dia 16 ao dia 15, com pagamento na folha do mês subsequente, até o 5º dia útil. § 3º – Os responsáveis pelos controles deverão encaminhar os registros até o dia 1º do mês subsequente à equipe de Segurança do Trabalho, que consolidará as informações e as encaminhará ao Departamento Pessoal/RH até o dia 10. § 4º – O prêmio será devido apenas aos empregados com contrato vigente durante todo o período apurado. Empregados desligados por justa causa ou por pedido de demissão não farão jus ao prêmio. Empregados desligados sem justa causa receberão o valor proporcional aos dias trabalhados. § 5º – Os valores pagos a título de prêmio não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nos termos da legislação vigente. § 6º – Os valores pagos poderão ser compensados caso a empresa venha a ser obrigada ao pagamento de verba de mesma natureza por força de legislação superveniente ou decisão judicial. § 7º – Durante períodos de licença remunerada, licença-maternidade, afastamento pelo INSS ou mobilização (aguardando em casa), o prêmio não será devido.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA DE JANEIRO DE 2026 A …
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - USO DE CELULAR E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS EM CANTEIROS DE OBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TESTE DE BAFÔMETRO E DA TESTAGEM DE ÁLCOOL E DROGAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.