Convenção Coletiva

Registro MTE MG001666/2026 · Solicitação MR026198/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica dos Hotéis, restaurantes, bares, albergues, apart hotéis, botequins, buffets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, flats, hospedarias, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias, tendinhas e trailers. categoria(s) empregados em Hoteis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões,Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias,Pizzarias, Bueffts, Lanchonetes, Pastelarias, Fast Foods, Cantinas, Leiteria,Sorveterias, Casas de Chá, Cafés , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Andrelândia/MG, Baependi/MG, Cambuquira/MG, Carvalhos/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Cruzília/MG, Liberdade/MG, Minduri/MG, São Bento Abade/MG, São Thomé das Letras/MG, São Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG e Serranos/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica dos Hotéis, restaurantes, bares, albergues, apart hotéis, botequins, buffets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, flats, hospedarias, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias, tendinhas e trailers. categoria(s) empregados em Hoteis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões,Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias,Pizzarias, Bueffts, Lanchonetes, Pastelarias, Fast Foods, Cantinas, Leiteria,Sorveterias, Casas de Chá, Cafés , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Andrelândia/MG, Baependi/MG, Cambuquira/MG, Carvalhos/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Cruzília/MG, Liberdade/MG, Minduri/MG, São Bento Abade/MG, São Thomé das Letras/MG, São Vicente de Minas/MG, Seritinga/MG e Serranos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2026

Fica assegurado como piso salarial da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor de R$ 1.724,00 (um mil setecentos e vinte e quatro reais). Parágrafo Único - Para a função de: garçom, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, doceira, governanta, churrasqueiro e salgadeira, o piso salarial será de R$ 1.823,00 (um mil oitocentos e vinte e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026

As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, que ganha acima dos pisos salariais, no dia 1.º de janeiro de 2026 – data-base da categoria profissional – serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5, % (cinco por cento), sobre o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na aplicação do percentual de reajuste já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais a partir de 1º de janeiro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO- Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS? MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento fora do prazo estabelecido em lei, os empregadores incorrerão em multa de 1/300 (hum trezentos avos) do salário percebido por dia de atraso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, além das penalidades previstas em lei. A multa será paga diretamente a cada empregado, juntamente com as parcelas atrasadas do salário.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.