Convenção Coletiva

Registro MTE MG001665/2026 · Solicitação MR012814/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo e Transporte Escolar" e" Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Luz/MG, Moema/MG e Pains/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo e Transporte Escolar" e" Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Arcos/MG, Bambuí/MG, Iguatama/MG, Japaraíba/MG, Lagoa da Prata/MG, Luz/MG, Moema/MG e Pains/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Motorista de caminhão toco e trucado - R$ 2.655,24 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. Motorista de veículos leves - R$ 1.788,54 Motorista de veículos leves de transporte de passageiros - R$ 1.788,54 Motorista de Carreta - R$ 2.755,61 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , a partir de 1ª de Janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO- Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 (cinco) dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de hora.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.