Convenção Coletiva

Registro MTE MG001664/2026 · Solicitação MR006807/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 8,00% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas residenciais, comerciais ou mistos dos empregados e categoria econômica da coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços , com abrangência territorial em Bom Jesus do Amparo/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Maria de Itabira/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas residenciais, comerciais ou mistos dos empregados e categoria econômica da coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços , com abrangência territorial em Bom Jesus do Amparo/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Maria de Itabira/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO

Nenhum integrante da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de lavanderias de roupas domésticas (a seco e a água), hospitalares, industriais, comunitárias, passaderias e tinturarias, tapeçarias, carpetarias e estofaderias, lavanderias de locação e similares , a partir de 1º de janeiro de 2026 e durante a vigência deste instrumento, não poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção, conforme segue: - PISO SALARIAL: R$ 1.828,04 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores em empresas de lavanderias de roupas domésticas (a seco e a água), hospitalares, industriais, comunitárias, passaderias e tinturarias, tapeçarias, carpetarias e estofaderias, lavanderias de locação e similares serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 . PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

O salário do mês de janeiro de 2026, que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.