Acordo Coletivo

Registro MTE MG001663/2026 · Solicitação MR012953/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serra do Salitre/MG e Varjão de Minas/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Extração do Ferro, Metais Básicos e de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serra do Salitre/MG e Varjão de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE LANCHE TURNO 4X4

VALE LANCHE TURNO 4X4 Será fornecido aos empregados, que se ativam no sistema de turnos ininterruptos específicos de revezamento, um Vale Lanche Adicional no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO As partes celebram o presente Acordo de Trabalho (específico de turno ininterrupto de revezamento de jornada 4x4), respeitando o interesse coletivo dos empregados, bem como ainda: Considerando o diálogo constante e habitual entre as partes e o apreço mútuo pelas relações trabalhistas e sindicais, seguindo a orientação preconizada pela Constituição da República Federativa do Brasil em salvaguardar a negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI e art. 8º, inciso III); Pag. 1 de 1 Considerando que a jornada negociada proporciona aos empregados um período maior de descanso contínuo e menor quantidade de horas trabalhadas anualmente, proporcionando ganhos para a saúde, para a vida social e familiar dos funcionários, motivos estes expressos pela vontade coletiva dos trabalhadores na aprovação do turno ininterrupto de revezamento e sua renovação; Considerando o caráter do negócio da Empresa que não permite a paralisação das atividades ao longo dos dias e semanas; Considerando, por fim, além dos benefícios negociados em concessões recíprocas, a fundamentação deste Acordo no atual entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046), o disposto na parte final do art. 7º, inciso XIV da CR/88, a autorização contida no art. 611-A, inciso I e XIII da CLT, bem como as regulamentações da Portaria nº 671/2021 em seu art. 64, inciso II. O Trabalho em turno ininterrupto específico de revezamento será desenvolvido com o concurso de 4 (quatro) grupos de turmas. Parágrafo 1º - Instituído o turno ininterrupto de revezamento previsto nesse acordo coletivo, a jornada diária efetiva será de 10:30h (dez horas e trinta minutos), com intervalo de 1h (uma hora) para repouso e alimentação e dois intervalos de 15m (quinze minutos) ou um intervalo de 30m (trinta minutos) cada, para lanche, conforme tabela de turno do anexo, a qual, assinada pelas partes, integra o presente acordo. Pag. 2 de 2 Parágrafo 2º - O divisor mensal utilizado para apurar o salário hora será o de 180 (cento e oitenta). Parágrafo 3º - Aos empregados que estiverem trabalhando sob o regime ora acordado e enquanto vigorar o presente Acordo será assegurada a seguinte vantagem: Adicional Noturno de 10% (dez por cento) sobre o salário base, sendo o referido percentual correspondente ao cálculo proporcional ao período efetivamente trabalhado no turno da noite, considerando que os empregados laborarão um período no turno noturno e um período no turno diurno, sucessivamente, correspondendo, assim, ao pagamento de metade do adicional no mês. Parágrafo 4º - Para todos os efeitos legais, as folgas concedidas aos empregados, pela aplicação da escala prevista na tabela de turno ininterrupto de revezamento (anexa), atendem integralmente o cumprimento da obrigação legal de pagamento do repouso semanal remunerado e feriados, eis que mensalistas os empregados. Parágrafo 5º - A observância pelas Empesas do regime ora acordado não lhe acarretará nenhum ônus adicional, inclusive, e principalmente, excluindo o pagamento de horas extras até ao limite da jornada acordada, horas extras e redução de hora noturna, parcelas estas expressamente transacionadas pelas partes na estipulação do adicional de turno e como contrapartida às vantagens asseguradas aos empregados. Parágrafo 6º- Aos empregados substituídos são garantidas e válidas as mesmas cláusulas deste Acordo, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo 7º - O Adicional de Turno Ininterrupto de Revezamento será devido quando e enquanto o empregado estiver sujeito ao sistema de turno descrito no presente acordo, cessando, portanto, quando ocorrer mudança para o regime de trabalho administrativo por mais de trinta dias ou outras jornadas praticadas pela empresa e não previstas neste instrumento, não se incorporando, em qualquer das hipóteses, ao salário ou ao contrato de trabalho, não constituindo a sua exclusão em alteração contratual vedada pelo Artigo 468 da CLT. Parágrafo 8º - Em atendimento às disposições legais em vigor, as partes validam a regularidade do trabalho aos domingos e feriados, enquanto perdurar a vigência do presente acordo, em observância às condições de saúde e segurança nas atividades insalubres e periculosas. Parágrafo 9º - Os feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos eventualmente trabalhados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento). Pag. 3 de Parágrafo 10º - Não será considerado como horário extraordinário o tempo despendido pelos empregados no início ou final da jornada de trabalho destinado a alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme e troca de turno, desde que não ultrapasse 20 (vinte) minutos diários, nos termos dos artigos 4º, Parágrafo 2º, Incisos V, VII e VIII e 611-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA QUINTA - REVEZAMENTO EM LOCAL INSALUBRE

REVEZAMENTO EM LOCAL INSALUBRE O Sindicato e Empresa reconhecem e ratificam, nos termos do art. 611-A, inciso XIII da CLT e do inciso II, do art. 64 da Portaria 671/2021, dispensando a autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que o turno ininterrupto de revezamento 4x4, poderão ser realizados sob a exposição de agentes insalubres e/ou perigosos, bem como poderão ser praticados por empregados que recebem e/ou venham a receber adicional de insalubridade ou periculosidade.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.