Acordo Coletivo

Registro MTE MG002823/2026 · Solicitação MR042508/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo rege a participação dos empregados da empresa nos resultados aqui definidos, conforme os indicadores, critérios e condições contidos neste Instrumento, que foram negociados nos termos e para as finalidades previstas no artigo 7º, inciso XI e XXVI c/c artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, e na forma dos art. 611, 611-A, § 1º, do artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 10.101/00, e alterações Lei nº 12.832/13. Considerando as reivindicações realizadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, no sentido de ser negociada Participação nos Lucros e ou / Resultados do ano de 2026. Considerando todo o conjunto de discussões, reuniões produzidas junto ao Sindicato da Categoria Profissional no sentido de ser negociada a Participação nos Lucros e ou / Resultados do ano de 2026, bem como as ações integradas de múltiplo esforço . Considerando o equilíbrio sempre havido nas relações e negociações entre as PARTES . Considerando que a maioria absoluta dos empregados da EMPRESA , por meio de Assembleia Geral, realizada no dia 07 de julho de 2026 , aprovou a proposta nos termos adiante descritos, as PARTES resolvem firmar o presente Acordo, nos termos e condições aqui previstos.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo sido em diversas oportunidades explicadas, inclusive por meio de Assembleia Geral dos trabalhadores para sua aprovação, como objetivo fortalecer a relação entre o EMPREGADO e a EMPRESA ; estimular a produtividade e o interesse dos EMPREGADOS na gestão e nos destinos da EMPRESA ; reconhecer o esforço individual (Art. 2º, § 6º, da Lei 10.101/2000) e da equipe na construção do resultado e distribuir os resultados definidos aos EMPREGADOS da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

A participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos do art. 7º, XI, CF/88 e art. 3º da Lei nº. 10.101/00, e alterações Lei nº 12.832/13 não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, embora tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - METAS E RESPECTIVOS INDICADORES DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DETALHAMENTO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE METAS
  • CLÁUSULA NONA - VALOR E PAGAMENTO DA PLR DE 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALDO FINAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DOS INDICADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL NAS NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMAIS DECLARAÇÕES
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.