Acordo Coletivo
Registro MTE MG001646/2026 · Solicitação MR024563/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresa de Assessoramento , com abrangência territorial em Viçosa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresa de Assessoramento , com abrangência territorial em Viçosa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, terá o salário de ingresso inferior a: R$ 1.734,70 (Um mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) correspondentes a jornada de trabalho de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
As partes ajustam que os reajustes salariais relativos às datas base de 1º de janeiro de 2026 e 1º de janeiro de 2027, serão aplicados da seguinte forma: a) Data base de 1º de janeiro de 2026: a.1) os empregados abrangidos pela presente cláusula, quais sejam, aqueles com contrato em vigor entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, tiveram seus salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 em 4,5 % (quatro por cento e meio). b) Data base de 1º de janeiro de 2027: b.1) os empregados abrangidos pela presente cláusula, quais sejam, aqueles com contrato em vigor entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, terão seus salários vigentes em 31 de dezembro de 2026, reajustados a partir de 1º de janeiro de 2027 pelo índice INPC ou IPCA (o que for mais vantajoso aos empregados) do período correspondente aos 12 (doze) meses que antecedem a respectiva data base.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 90% (noventa inteiros por cento) sobre o salário hora normal. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida a possibilidade de compensação de jornada em 01 (um) ano. Caso a Fundação opte por pagar as horas extras nesse período quando poderia compensá-las, poderá aplicar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de adicional de horas extras. Ultrapassado o prazo previsto no CAPUT sem compensação ou pagamento o percentual do adicional de horas extras será de 90% (noventa por cento). Parágrafo Segundo: Caso o empregado acumule saldo negativo no banco de horas, resultante de saídas antecipadas, atrasos ou faltas justificadas/injustificadas, estas horas deverão ser compensadas dentro do prazo de 01 ano, contados a partir do fechamento do espelho de ponto em que a negativa foi gerada. Parágrafo Terceiro: A compensação das horas negativas será feita através da prestação de horas extras em dias subsequentes, respeitando o limite diário de 10 horas de trabalho. Parágrafo Quarto: Se, ao final do período de compensação, houver saldo negativo remanescente, a empresa está autorizada a descontar as referidas horas na folha de pagamento, até o limite de 10 horas, calculadas com base no valor da remuneração da época do desconto, observado ainda, o limite legal do desconto de 35% do valor liquido a receber. Parágrafo Quinto: Em caso de rescisão contratual (por iniciativa do empregado ou por justa causa), antes da compensação total, o saldo negativo de horas será descontado das verbas rescisórias, até o limite de 10 horas, sem a aplicação de adicionais, observado ainda, o limite legal do desconto de 35% do valor liquido a receber.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA / DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE / REPRESENTANTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NEGOCIAL – 2026 E 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO AO SINDICATO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.