Convenção Coletiva

Registro MTE MG001641/2026 · Solicitação MR015962/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários" e "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários" e "Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo" , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Motorista de caminhão toco e trucado - R$ 2.655,24 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. Motorista de veículos leves - R$ 1.788,54 Motorista de veículos leves de transporte de passageiros - R$ 1.788,54 Motorista de Carreta - R$ 2.755,61 + 40% de Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , a partir de 1ª de Janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de Dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO- Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA

Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 (duas) horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão adotar o sistema de jornada flexível, respeitando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que se ultrapassada, as respectivas horas extras deverão ser remuneradas, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), com exceção dos domingos e feriados”. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho até a terceira e quarta hora extraordinária, conforme disposto no caput do artigo 235-C da CLT e alterações advindas com a Lei Nº 13.103/15. A prorrogação ora autorizada deverá atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou por motivo de força maior.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO

Será considerado hora noturna a jornada prestada das 22:00 horas do dia até as 5:00 horas do dia seguinte, com pagamento proporcional às horas trabalhadas, de adicional noturno de 20% sobre o salário. PARÁGRAFO ÚNICO - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.