Acordo Coletivo
Registro MTE MG001640/2026 · Solicitação MR012940/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2026, o piso salarial seré de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) por mês, exceto para Aprendizes e Estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A empresa CMI Brasil / John Cockerill Brasil se compromete a conceder um reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de 01/11/2025, aplicado sobre os salários de 31/10/2025. Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais retroativas a novembro de 2025 serão integralmente quitadas até o 5º (quinto) dia útil de março de 2026. Parágrafo Segundo - O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados por prazo determinado, aqueles contratados sob o regime de "parada", contratos spots, contratos intermitentes, contratos de aprendizagem, estagiários e todos os empregados admitidos após 01/11/2025. Parágrafo Terceiro - Para os empregados que tiveram seus salários reajustados em janeiro de 2026 em razão da atualização do salário mínimo nacional, será devido apenas o pagamento da diferença necessária para que o reajuste total alcance o percentual de 4,49% ( quatro vírgula quarenta e nove por cento) previsto no Caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês vencido. Além disso, a CMI Brasil / John Cockerill Brasil concederá aos seus empregados adiantamento de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente; b) O pagamento deste adiantamento da remuneração bruta deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês de competência.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.