Acordo Coletivo

Registro MTE MG001639/2026 · Solicitação MR020414/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, conforme o plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, conforme o plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO os termos dos incisos XIV, XXII e XXVI do art. 7º, o art. 8º e incisos da Constituição da República, e os arts. 611-A e 611-B da CLT. CONSIDERANDO a decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercussão geral do Tema 1.046, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, que valida acordo coletivo que permite jornada de trabalho de 12 horas em escalas de 4x4, em turnos contínuos de revezamento. CONSIDERANDO que as PARTES acordam que a consulta realizada pelo SINDIPA é manifestação expressa e representa a vontade dos EMPREGADOS , conclui-se que o resultado e as atas das assembleias são parte integrante do presente Acordo Coletivo. CONSIDERANDO que, a proposta está em consonância com disposto nos artigos 611- A e 611-B da CLT, que tratam da prevalência dos Acordos Coletivos em relação ao legislado e que as cláusulas de jornada não são consideradas como normas de saúde e segurança, portanto, o presente acordo é válido e não afronta à legislação, às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e, ou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquadrando-se na hipótese autorizada por lei.

CLÁUSULA QUARTA - LEGITIMIDADE DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

As PARTES reconhecem que o instrumento coletivo, em função de solicitação expressa dos EMPREGADOS: i) Vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à 6ª hora sejam consideradas como extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST. ii) Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes ( EMPREGADOS e EMPRESA ), resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada não superior a 12 (doze) horas. iii) É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela EMPRESA e do exercício do poder diretivo patronal. iv) Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.

CLÁUSULA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM DOIS TURNOS E QUATRO TURMAS

Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas: a) Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho. b) Dois Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 18h50min, de 18h40min às 6h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo trinta e dois dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: d) Serão concedidos, somente no turno de 12 horas, dois períodos de intervalos, sendo um intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e outro período de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcação de ponto, não computáveis à jornada de trabalho, conforme a cláusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pré-assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação. e) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, a possibilidade de realização de 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diária e tabela prevista na alínea “c” desta cláusula. f) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, que as horas extras eventualmente realizadas, previstas na alínea “e” , serão pagas com acréscimo de 100% na folha de pagamento do mês subsequente à realização. g) As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, não descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não caracteriza descumprimento de dispositivo legal. h) As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessárias em razão de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 61 da CLT seguirão a legislação vigente. i) As PARTES acordam que as definições das alíneas “e” e “f” não se aplicam às demais jornadas e tabelas descritas nas cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª , que seguirão as regras nelas descritas, nas demais cláusulas desse Acordo Coletivo sobre Jornada de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho geral aplicáveis e não conflitantes e na respectiva legislação.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM TRÊS TURNOS E QUATRO TURMAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM DOIS TURNOS E TRÊS TURMAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO SEMANAL EM DOIS TURNOS E DUAS TURMAS
  • CLÁUSULA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM DOIS TURNOS E DUAS TURMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TURNO ININTERRUPTO COM UMA TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO SEMANAL EM TRÊS TURNOS E TRÊS TURMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMANEJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS DIRETOS OU INDIRETOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADOÇÃO DE OUTRAS TABELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTES INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.