Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG001638/2026 · Solicitação MR023771/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Bambuí/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Bambuí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - INCLUSÃO DA CLAUSULA 59ª – PRÊMIO/ BONIFICAÇÃO ASSIDUIDADE (PRESENTEISMO)

A empresa concederá aos seus empregados uma premiação, condicionada ao cumprimento cumulativo dos critérios de assiduidade, alcance de metas, respeito integral às normas internas da empresa e segurança do trabalho. O período de apuração compreende o intervalo de 6 de abril a novembro de 2026. Parágrafo Primeiro: Em razão de sua natureza de prêmio, nos termos do Art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, referida verba possui caráter estritemente indenizatório e, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salários, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador. Parágrafo Segundo – Critérios Comportamentais Obrigatórios: Para a manutenção da elegibilidade, o empregado deverá observar cumulativamente: Assiduidade: Ausência total de faltas no período de apuração. Segurança: Respeito às normas de segurança do trabalho e correta utilização de EPI. Conduta: Respeito integral às normas internas da empresa e ao código de ética Metas: Cumprimento das metas de desempenho previamente comunicadas. Parágrafo Terceiro – O prêmio previsto nesta cláusula será apurado mensalmente, tomando como base o desempenho e a assiduidade do empregado dentro do mês de referência. A sua concessão fica estritamente condicionada à pontualidade e presença integral, sendo o benefício suprimido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada a afastamento decorrentes de doença. Parágrafo Quarto – Não serão consideradas, para fins de perda da elegibilidade ao prêmio, as ausências e interrupções contratuais taxativamente elencadas no Artigo 473 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Parágrafo Quinto – O descumprimento deliberado das normas de segurança do trabalho ou a não utilização dos EPIs fornecidos pela Empresa, devidamente apurados, acarretará a desqualificação do empregado para o recebimento da parcela relativa ao mês da ocorrência. Parágrafo Sexto – Valor e Limites : A premiação poderá alcançar o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por empregado no período de apuração previsto na cláusula terceira. Parágrafo Sétimo: Pagamento: O pagamento do prêmio apurado será realizado em duas parcelas, nos meses de janeiro e abril de 2027. Parágrafo Oitavo: A rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em qualquer momento do período de apuração ou antes do efetivo pagamento, implicará na imediata desqualificação do empregado e na perda do direito ao recebimento de quaisquer valores a título de prêmio, uma vez que tal modalidade de ruptura pressupõe a violação grave dos critérios comportamentais e de conduta estabelecida nesta cláusula. Parágrafo Nono: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou pedido de demissão, o prêmio será devido de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados e apurados no período de safra, desde que cumpridos integralmente os requisitos de elegibilidade previsto nesta cláusula durante o referido período, observando-se as datas de pagamento estabelecidas no Parágrafo Sétimo.

CLÁUSULA QUARTA - EXCLUSÃO CLÁUSULA 14ª ACT 2026/2028

FICA EXCLUÍDA INTEGRALMENTE A CLAUSULA DÉCIMA QUARTA DO ACT 2026/2028, que deixa de produzir quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO ÀS DEMAIS CLÁUSULA DO ACT 2026/2028

Ficam mantidas todas as demais cláusulas, itens, subitens e condições fixadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028, não modificadas ou alteradas pelo presente instrumento. Por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo, em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, para um só efeito, comprometendo-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO a promover o depósito do mesmo junto ao MTE para fins de registro e arquivo, com posterior encaminhamento de cópia e do registro para a empregadora.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.