Acordo Coletivo

Registro MTE MG001637/2026 · Solicitação MR021232/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
24/02/2026 a 24/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os setores da empresa , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de fevereiro de 2026 a 24 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os setores da empresa , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS

Fica acordado que os salários serão reajustados integrais de acordo com índice de reajuste fixado na CCT 2024/2025 e ainda; que a gratificação especial, paga para compensar a ausência da PLR, será paga proporcionalmente a admissão dos funcionários conforme consta em CCT.

CLÁUSULA QUARTA - VALE AIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Os valores refeições e alimentação serão fornecidos integralmente aos empregados que vierem a trabalhar nos regimes de escalas de revezamento, sem qualquer redução por eventual redução na quantidade de dias trabalhados, em razão disso, haverá compensação, ficando a empresa desobrigada do fornecimento do lanche.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALOS PARA DESCANSO

Os intervalos de descanso para repouso ou alimentação previsto no artigo 71 da CLT serão de 01.00 (uma hora) em cada turno de trabalho, já substituída a redução na duração da hora noturna de que trata o artigo 73 da CLT PARAGRAFO PRIMEIRO- Na eventualidade de haver o trabalho no horário dos intervalos de que trata esta clausula, o período deverá ser tratado pelo empregado e autorizado pela chefia imediata, devendo o empregado registra-lo por meio de sistema de controle manual ou eletrônico, a ser definido pela empresa, para pagamento de horas extras. PARAGRAFO SEGUNDO- Os intervalos de descanso de que trata esta clausula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos. PARAGRAFO TERCEIRO- Somente por necessidade de serviço (interesse operacional) devidamente aprovado pela chefia, o empregado poderá fazer troca de turno por folga ou folga por turno.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGAS/FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.