Acordo Coletivo
Registro MTE MG001636/2026 · Solicitação MR005182/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS – 4X4 2 TURNOS E 4 LETRAS
CONSIDERANDO os termos dos incisos XIV, XXII e XXVI do art. 7º, o art. 8º e incisos da Constituição da República, e os arts. 611-A e 611-B da CLT. CONSIDERANDO a decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercussão geral do Tema 1.046, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, que valida Acordo Coletivo que permite jornada de trabalho de 12 (doze) horas em escalas de 4x4, em turnos contínuos de revezamento. CONSIDERANDO que as PARTES acordam que a consulta realizada pelo SINDIPA é manifestação expressa e representa a vontade dos EMPREGADOS , conclui-se que o resultado e as atas das assembleias são parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. CONSIDERANDO que, a proposta está em consonância com disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT, que tratam da prevalência dos Acordos Coletivos em relação ao legislado e que as cláusulas de jornada não são consideradas como normas de saúde e segurança, portanto, o presente Acordo é válido e não afronta à legislação, às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e, ou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquadrando-se na hipótese autorizada por lei. Parágrafo Primeiro : As PARTES reconhecem que o presente instrumento coletivo, em função de solicitação expressa dos EMPREGADOS , vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à 6ª (sexta) hora sejam consideradas como extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST. Parágrafo Segundo : O presente Acordo Coletivo de Trabalho decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes ( EMPREGADOS e RHI MAGNESITA ), resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada não superior a 12 (doze) horas. Parágrafo Terceiro : É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela RHI MAGNESITA e do exercício do poder diretivo patronal. Parágrafo Quarto : O presente instrumento coletivo alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Parágrafo Quinto : A RHI MAGNESITA adotará, para os seus EMPREGADOS , a jornada de trabalho de até 12 (doze) horas diárias, excluídos os intervalos para refeição e descanso e para lanche, de acordo com a seguinte Tabela com os respectivos detalhamentos: Tabela I - Para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 4 (quatro) Letras, a qual denominamos 4x4 ou Turno de 12 horas: a) 4 (quatro) letras de empregados revezando-se em 2 (dois) Turnos de Trabalho. b) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 18h50min e de 18h40min às 6h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 32 (trinta e dois) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO I - Tabela 2 Turnos e 4 Letras (4X4) d) Serão concedidos, somente no turno de 12 (doze) horas, 2 (dois) períodos de intervalos, sendo 1 (um) intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e outro período de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcação de ponto, não computáveis à jornada de trabalho, conforme a cláusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pré-assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação. e) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 4 (quatro) Letras, a possibilidade de realização de até 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diária e tabela prevista na alínea “c” dessa cláusula que trata sobre o Turno de Revezamento de 12 (doze) horas. f) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 4 (quatro) Letras, que as horas extras eventualmente realizadas, previstas na alínea “e” acima, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) , em folha de pagamento conforme fechamento do sistema de ponto, salvo se houver banco de horas. g) As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, não descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não caracteriza descumprimento de dispositivo legal e o Descanso Semanal Remunerado (DSR) será no 3º (terceiro) dia de folga. h) As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessárias em razão de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 61 da CLT seguirão a legislação vigente. i) As PARTES acordam que as definições das alíneas “e” e “f” não se aplicam às demais jornadas e nas tabelas prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho, pois seguirão as regras nelas descritas, nas demais cláusulas desse Acordo Coletivo sobre Jornada de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho geral aplicáveis e não conflitantes e na respectiva legislação.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE TURNO FIXO DE 12 HORAS – 4X4 2 TURNOS E 2 LETRAS
A RHI MAGNESITA a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho adota uma nova tabela de Turno 4x4 com 2 Letras fixas, exclusivamente para os seus EMPREGADOS quando houver paradas de troca do Convertedor ou similares, a jornada de trabalho será de até 12 (doze) horas diárias, excluídos os intervalos para refeição e descanso e para lanche, de acordo com a seguinte Tabela com os respectivos detalhamentos: Tabela II - Para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 2 (duas) Letras, a qual denominamos 4x4 2 Letras Fixa: a) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 18h50min e de 18h40min às 6h50min. b) Ciclo total de trabalho compreendendo 8 (oito) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO II - Tabela 2 Turnos e 2 Letras (4X4) c) Serão concedidos, somente no turno de 12 (doze) horas, 2 (dois) períodos de intervalos, sendo 1 (um) intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e outro período de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcação de ponto, não computáveis à jornada de trabalho, conforme a cláusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pré-assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação. d) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Fixo de 2 (dois) Turnos com 2 (duas) Letras, a possibilidade de realização de até 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 1º (primeiro) e/ou 2º (segundo) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diária e tabela prevista na alínea “b” dessa cláusula que trata sobre o Turno Fixo de 12 (doze) horas. e) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Fixo em 2 (dois) Turnos com 2 (duas) Letras, que as horas extras eventualmente realizadas, previstas na alínea “e” acima, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) , em folha de pagamento conforme fechamento do sistema de ponto, salvo se houver banco de horas. f) As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, não descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não caracteriza descumprimento de dispositivo legal e o Descanso Semanal Remunerado (DSR) será no 3º (terceiro) dia de folga. g) As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessárias em razão de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 61 da CLT seguirão a legislação vigente. h) As PARTES acordam que as definições das alíneas “e” e “f” não se aplicam às demais jornadas e nas tabelas prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho, pois seguirão as regras nelas descritas, nas demais cláusulas desse Acordo Coletivo sobre Jornada de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho geral aplicáveis e não conflitantes e na respectiva legislação. i) A RHI MAGNESITA se compromete a revezar as equipes das Turmas A e B a cada campanha de convertedor, de forma que todos tenham a oportunidade de receber o adicional noturno previsto para a Turma B.
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS
As PARTES reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho: Vem sustentado no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, que autoriza o regime ininterrupto de revezamento de até 8 (oito) horas diárias, sem que a 7ª e 8ª horas sejam consideradas como extras, tal como previsto na Súmula 423 do TST. Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas PARTES , resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada não superior a 8 (oito) horas. A RHI MAGNESITA adotará, para os seus empregados, a jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias, excluído o intervalo para refeição e descanso, as seguintes tabelas com os respectivos detalhamentos: Tabela III - Para Turno Ininterrupto de Revezamento em 3 (três) Turnos com 4 (quatro) Letras, denominada "Francesinha": a) 4 (quatro) Letras de empregados revezando-se em 3 (três) Turnos de Trabalho. b) 3 (três) Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 14h50min, de 14h40min às 22h50min e de 22h40min às 06h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 24 (vinte e quatro) dias, conforme tabela demonstrativo abaixo: ANEXO III - Tabela 3 Turnos e 3 Letras Tabela IV - Para Turno de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 3 (três) Letras: a) 3 (três) Letras de empregados revezando-se em 2 (dois) Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela. b) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horários de 06h40 às 14h50, de 14h30 às 22h40. c) Ciclo de trabalho compreendendo 9 (nove) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO IV - Tabela 2 Turnos e 3 Letras Tabela V - Para Turno de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 2 (duas) Letras, denominado XY: a) 2 (duas) Letras de empregados revezando-se em 2 (dois) Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela. b) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 14h50min de 14h30min às 22h40min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 7 (sete) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO V - Tabela XY 2 Turnos e 2 Letras Parágrafo Primeiro : As PARTES reconhecem que o presente instrumento alcança os fins sociais a que se destina, e é pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela RHI MAGNESITA e do exercício do poder diretivo patronal. Parágrafo Segundo : Fica assim estipulada a prestação de trabalho em turno ininterrupto de revezamento em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do número de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, não sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses períodos. Faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária da respectiva escala de revezamento. Parágrafo Terceiro : O limite semanal para fins do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. As horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados "DSR" e nos feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) e as demais com o acréscimo 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Quarto : A RHI MAGNESITA poderá, a seu critério, remanejar qualquer empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente ou a ser implantado, desde que haja concordância do empregado por meio de acordo por escrito. Parágrafo Quinto : A mudança do empregado do sistema de jornada ora adotado para qualquer outro, por interesse individual do empregado, fica condicionado à disponibilidade de vaga, aos requisitos definidos e à concordância pela RHI MAGNESITA . Parágrafo Sexto : A RHI MAGNESITA se compromete, a título compensatório, a pagar um adicional de turno de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário base aos empregados submetidos exclusivamente à escala de dois turnos com quatro e duas letras (Tabela I e II) e à escala de três turnos e quatro letras de 8 (oito) horas (Tabela III), cessando de imediato o pagamento na eventualidade de mudança de horário. O pagamento do referido adicional de turno é devido somente aos empregados submetidos à jornada de turno de revezamento ininterrupto nos termos aqui previstos e enquanto durar esta condição. Fica acertado entre as PARTES que o pagamento da referida parcela tem natureza indenizatória não devendo integrar ao salário tampouco gerando reflexos para quaisquer fins. Parágrafo Sétimo : O recebimento da quantia acima ajustada implica na mais ampla, geral e irrevogável quitação concedida à RHI MAGNESITA , quanto a todas e quaisquer reivindicações a respeito da matéria objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nada podendo ser reclamado, a qualquer título e em qualquer época. Parágrafo Oitavo : As PARTES expressamente reconhecem que a manutenção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuado não implica, para os empregados, em prejuízo direto ou indireto. Parágrafo Nono : Os horários e escalas poderão ser alterados, a qualquer tempo, em atendimento necessidades da RHI MAGNESITA ou do cliente (Usiminas), garantida a duração das jornadas acordadas, mediante acordo com o empregado ou SINDIPA , conforme o caso. Parágrafo Décimo : Considerando a condição de prestadora de serviços, que deve compatibilizar a sua jornada de trabalho com a tomadora de serviços/cliente (Usiminas), a RHI MAGNESITA poderá alterar a jornada trabalho de seus empregados em conformidade com a que vier a ser adotada pela empresa para a qual estiver prestando serviços mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o SINDIPA . Parágrafo Décimo Primeiro : Nas demais escalas de turno de revezamento de 8 (oito) horas, a RHI MAGNESITA adotará intervalo destinado a alimentação e repouso, de 1 (uma) hora. Parágrafo Décimo Segundo : As PARTES acordam, excepcionalmente, a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, discutirem entre si sobre alternativas de tabelas. Parágrafo Décimo Terceiro : O Ministério Público do Trabalho reconhece o esforço das PARTES em encontrar uma solução negociada que atenda aos anseios dos Empregados, à manutenção da empregabilidade e preservação do empreendimento industrial. Parágrafo Décimo Quarto : As PARTES acordam que a RHI MAGNESITA está autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus Empregados em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com fundamento no Inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.