Acordo Coletivo
Registro MTE MG001635/2026 · Solicitação MR023904/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá as categorias da construção e do mobiliário de Arcos , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá as categorias da construção e do mobiliário de Arcos , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional conveniente serão reajustados, a partir de 01/01/2026 em 3,68%. Parágrafo 1º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais concedidos de forma antecipada a 3 meses ao acordo coletivo. Parágrafo 2º - Os aumentos salariais concedidos de forma antecipada, bem como seus motivos, deverão ser registrados na ficha funcional do funcionário. Parágrafo 3º - As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livremente pactuada bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026 decorrentes de legislação. Parágrafo 4º - Os pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026, compensadas as negociações do caput desta e seus parágrafos, passará para R$1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo 5º - As partes declaram que os funcionários contratados para obra temporária não terão direito ao reajuste salarial, assim como os funcionários que foram fichados menos de três meses ou tiveram reajuste nos últimos três meses também não terão direito ao reajuste. Parágrafo 6º - A planilha de cargos e salários encontra-se em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo o mesmo ser objeto de entendimento direto entre a EMPRESA e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. Parágrafo 1.° - Sendo definido o pagamento dos salários, mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales, depósitos ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 de cada mês, sendo no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. Parágrafo 2.° - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previsto no caput desta cláusula. Parágrafo 3.º - A EMPRESA, quando do pagamento dos salários, deverá fornecer aos empregados demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ADVERSAS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição da EMPRESA, fiquem impossibilitados de exercerem suas funções ou atividades em razão de condições climáticas adversas, como chuvas, falta de material ou maquinaria danificada, para cujos fatores não concorrerem desde que se apresentem ao local de trabalho.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE COMPRAS OU CESTAS BÁSICAS
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO OU EMPREITEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PERIODO PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA COM PRORROGAÇÃO E BANCO DE HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESPELHO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.