Acordo Coletivo

Registro MTE MG002821/2026 · Solicitação MR048540/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias da extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em Arcos/MG, Formiga/MG e Paiva/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores nas indústrias da extração de mármores, calcários e pedreiras , com abrangência territorial em Arcos/MG, Formiga/MG e Paiva/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.05.2026, e durante a vigência deste instrumento nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inferior a R$1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.05.2026, todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo, terão seus salários reajustados conforme abaixo, retroativo a Maio de 2026: I - Para os salários nominais até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o percentual único e negociado de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); II - Para os salários nominais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Parágrafo Único: O reajuste será realizado com aplicação proporcional ao tempo de admissão para aqueles com tempo de contratação inferior à 12 (doze) meses a contar da data-base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS

A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o último dia de cada mês, respeitando-se as disposições legais aplicáveis. Caso o último dia do mês recaia em dia não útil, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. A Empresa concederá adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOLERITE DISPONIBILIZADO PELO AUTO ATENDIMENTO CAIXA ELETRÔNICO OU INT…
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.