Convenção Coletiva

Registro MTE MG001632/2026 · Solicitação MR024860/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
24/04/2026 a 13/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 24 de abril de 2026 a 13 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOJISTA NAS DATAS COMEMORATIVAS

O comércio lojista poderá funcionar nos dias e horários abaixo estabelecidos: Dia das Mães – 10/05/2026 DATAS HORÁRIO HORAS EXTRAS 08/05/2026 (sexta-feira) 09h às 20h 01h 09/05/2026 (sábado) 09h às 17h 03h Total das horas excedentes 04h Dia dos Namorados – 12/06/2026 DATAS HORÁRIO HORAS EXTRAS 10/06/206 (quarta-feira) 09h às 20h 01h 11/06/2026 (quinta-feira) 09h às 20h 01h Total das horas excedentes 02h Dia dos Pais – 09/08/2026 DATAS HORÁRIO HORAS EXTRAS 07/08/2026 (sexta-feira) 09h às 20h 01h 08/08/2026 (sábado) 09h às 15h 01h Total das horas excedentes 02h Total de horas extras das datas comemorativas acima citadas ....... 08 horas extras Parágrafo Primeiro - Não será permitida, nas referidas datas, a prorrogação da jornada de trabalho do empregado, além das determinadas por força deste instrumento, como também a utilização da mão de obra nos dias de domingo no comércio de Ipatinga/MG. Salvo, se houver acordo coletivo com o sindicato profissional. Parágrafo Segundo - Em todos os dias em que houver prorrogação da jornada de trabalho serão respeitadas as 02 (duas) horas de intervalo para repouso e refeição, exceto nos sábados dos dias 9/05 e 08/08 de 2026, quando o intervalo será de 01 (uma) hora. Parágrafo Terceiro - Fica assegurado ao comerciário estudante e à comerciária lactante a jornada de trabalho de 09 (nove) às 18 (dezoito) horas, exceto nos sábados. Parágrafo Quarto - Fica convencionado que o horário de funcionamento do comércio é de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta e de 08 (oito) às 12 (doze) horas aos sábados. A loja que optar por estender esse horário, deve conceder as horas de folga negociadas, mesmo que seus funcionários tenham trabalhado no sistema de turnos. Parágrafo Quinto - A empresa que optar em trabalhar em horário especial, “NO REGIME DE HORÁRIO ESPECIAL”, previsto nessa cláusula, deverá obrigatoriamente, solicitar CERTIDÃO DE REGULARIDADE junto ao Sindcomércio Vale do Aço, sob pena de multa prevista nesse instrumento e sob impossibilidade de obter alvará municipal para funcionar no horário pretendido, conforme prevê parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei Municipal Nº 2277 de 07/03/2007, que "INSTITUI O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE IPATINGA”. a) A empresa deverá requerer à entidade patronal CERTIDÃO DE REGULARIDADE, até 48 horas antes de iniciar o horário especial; b) A solicitação deverá ser pessoalmente, para expedição do CERTIDÃO DE REGULARIDADE, que terá validade de trinta dias, ou solicitada via o e-mail cadastro@sindcomerciova.com.br. c) A comprovação da CERTIDÃO DE REGULARIDADE é indispensável para todas as empresas representadas pelo Sindcomércio Vale do Aço, que desejam seguir e se beneficiar, direta ou indiretamente, desse Instrumento Coletivo que rege sobre “HORÁRIO ESPECIAL”, ou seja a empresa só poderá funcionar no mencionado horário se tiver a mencionada certidão.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

As 08 (oito) horas excedentes previstas neste instrumento, menos os 30 minutos de credito dos empregadores, serão compensadas conforme negociações futuras para o Horário Especial de Natal 2026. Parágrafo Primeiro - O funcionário que for dispensado antes das compensações receberá as horas extras realizadas nesse período acrescidas de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Segundo - Para efeito de pagamento das folgas compensatórias ao empregado comissionista, essas horas serão consideradas como DRS (descanso semanal remunerado). O valor referente a elas deverá constar em campo separado no comprovante de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - LANCHE

No sábado, as empresas fornecerão a todos os empregados abrangidos por este instrumento, um almoço, e nos demais dias em que ocorrer prorrogação da jornada de trabalho as empresas fornecerão o valor de R$11,30 (onze reais e trinta centavos) ou um lanche, composto por pão, presunto, muçarela e refrigerante. As obrigações tratadas neste parágrafo não desobrigam as empresas a cumprirem a cláusula 17º da CCT 2025/2027, no que se refere ao lanche.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.