Acordo Coletivo
Registro MTE MG001631/2026 · Solicitação MR022663/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de MaterialElétrico, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de MaterialElétrico, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 nenhum empregado da Embasil poderá receber salário mensal inferior ao salário mínimo a ser definido pelo Governo Federal. O piso acima estabelecido não se aplica aos aprendizes nem a estagiários contratados pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Embasil concederá aos empregados efetivamente ativos em 31/10/2025, reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), que corresponde a 100% da variação do INPC (4,49%) do período a partir de 01/11/2025 para os empregados efetivamente ativos em 31/10/2025, aplicado sobre os salários de 31/10/2025. O reajuste previsto nessa clausula não se aplica aos aprendizes e nem estagiários. As diferenças salariais de novembro/2025, dezembro/2025, 13º salário/2025 e janeiro/2026 serão quitadas em até 15 dias úteis da data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. O prazo de acerto dessas diferenças salariais para empregados demitidos que estavam efetivamente ativos em 31/10/2025, será pago até 30 dias úteis após assinatura do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO PARA CALCULO DOS SALÁRIOS
O Sindicato e a Embasil acordam que o divisor legal do salário mensal para apuração do valor do salário hora de todos os empregados desta, em todos os regimes de trabalho, é de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em redução ou aumento salarial, não havendo, por isso mesmo, prejuízo direto ou indireto.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE 10, 20 E 30 ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO (V.A.)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - SEMANA INGLESA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.