Acordo Coletivo
Registro MTE MG001630/2026 · Solicitação MR017050/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de fevereiro de 2026 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste termo receberá salário inferior aos pisos abaixo: Grupo I Vigia R$ 2.336,20 Grupo II Zelador R$ 1.937,85
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade patronal concede à categoria profissional dos empregados em empresas de Condomínios, representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo, Viagens, Operadores de Turismo e Escritórios de Representações Turísticas, Venda, Compra e Locação de Imóveis Residenciais e Comerciais, Lavanderias, Casas de Diversões, Casas Lotéricas, Bailarinas e Dançarinas, Oficiais Barbeiros, Aprendizes, Ajudantes, Manicures e Cabeleireiros Para Homens e Senhoras, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, e Limpeza Urbana do Vale Do Aço - SEETHUR , no dia 01º de fevereiro de 2026 , correção salarial de 7,51% (sete virgula cinquenta e um por cento), sobre o salário vigente em janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelopes ou documentos similares que contenham o valor dos salários pagos e respectivos descontos. Parágrafo Único - No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo, por escrito, em três vias, indicando no verso do aviso prévio, o dia, hora e local do acerto rescisório, ficando o empregado com uma via.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFICIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.