Convenção Coletiva

Registro MTE MG001629/2026 · Solicitação MR020882/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Nova Serrana/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, CONFECÇÕES DE ROUPAS, ESTAMPARIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Nova Serrana/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, fica assegurado aos empregados da categoria profissional convenente o direito à percepção de salário mensal não inferior a R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro – Fará jus ao piso salarial previsto nesta CLÁUSULA, o empregado que comprovar através de anotações em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que labora no setor calçadista por período igual ou superior a 03 (três) meses. Parágrafo Segundo – Não obstante a experiência e especialização comprovadas na CTPS, o empregado poderá ser admitido por um período experimental, com prazo máximo de 90 (noventa) dias e com salário inferior ao previsto nesta CLÁUSULA, não sendo inferior ao salário mínimo federal vigente. Parágrafo Terceiro – Decorrido o período de experiência, o salário do empregado deverá ser imediatamente adequado. Parágrafo Quarto – O salário previsto nesta CLÁUSULA não se aplica para quem trabalha por peça, tarefa ou diarista.

CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES

As empresas classificarão as funções dos empregados em grupos distintos com os respectivos salários: GRUPO A – Ajudante e Auxiliar Linha de Produção: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) . GRUPO B – Auxiliar administrativo, Coladeira, Aparadeira, Conferente, Passador de Cola e Almoxarife: R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais). GRUPO C – Cortador, Pespontador, Montador, Overloquista, Costureira, Estampador, Impressor Serigráfico, Desenhista, Bordador e Responsável por Setor Administrativo: R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) . GRUPO D – Operador de Injetora e Encarregado: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) . Cada empregado será enquadrado no grupo de acordo com sua especialização, através da classificação de funções da própria empresa. Os demais empregados terão um reajuste de 5% (cinco inteiros por cento) , sobre o valor do salário percebido no mês de fevereiro de 2026. Os reajustes salariais feito antecipadamente durante o período da vigência da convenção, poderão ser compensados. Exceto se o motivo for mudança de função.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA – TAREFEIROS

O aumento concedido para os tarefeiros será calculado sobre o preço/peça ou tarefa de acordo com os percentuais, limites e condições dos reajustes salariais constantes estabelecidos na CLÁUSULA QUARTA ou seja, reajuste de 5% (cinco inteiros por cento) .

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE – HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DE BANHEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.