Acordo Coletivo
Registro MTE MG001624/2026 · Solicitação MR014231/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Têxtil, Fiação , Tecelagem e Acabamento , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Têxtil, Fiação , Tecelagem e Acabamento , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo Primeiro - Nenhum Empregado que exerça função operacional, com mais de 90 (noventa) dias de serviço na Empresa, não poderá receber valor inferior a R$ 1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais) se for mensalista, ou R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), se for horista, a título de salário base. Parágrafo Segundo - Para os Empregados que exerçam funções não operacionais, tais como: limpeza, serviços gerais, copa, transporte e auxiliares em geral, fica estabelecido, após 90 (noventa) dias de serviço na Empresa o piso de R$ 1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais) se for mensalista, ou R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), se for horista. Parágrafo Terceiro - O piso salarial de R$ 1.530,00 (hum mil, quinhentos e trinta reais) se for mensalista, ou R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), se for horista, poderão ser reduzidos na mesma proporção de redução da jornada de trabalho mesmo quando a redução resultar em valor inferior ao piso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A PERIPAN INDUSTRIAL LTDA E CONFECÇÃO E PASSAMANARIA DESTAQUE LTDA concederão aos seus Empregados a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Parágrafo Primeiro - As Empresas se comprometem a efetuar o pagamento dos salários aos seus Empregados até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Segundo - Caso este coincida com feriado bancário, faculta-se às Empresas efetuarem o pagamento no primeiro dia útil bancário posterior. Parágrafo Terceiro - O pagamento mensal de salários far-se-á através de crédito em conta corrente bancária, nos termos dos artigos 464 e 465, da CLT, comprometendo-se as Empresas a entregarem aos seus Empregados os respectivos contracheques. Parágrafo Quarto - As Empresas ficam autorizadas a descontarem mensalmente na folha de pagamento de seus Empregados os valores relativos à participação dos mesmos nas diversas parcelas que se traduzem em benefícios, tais como programa de alimentação do trabalhador e outros. Parágrafo Quinto - Por se tratar de benefícios de adesão voluntária, fica esclarecido que o funcionário poderá, a qualquer momento, requerer sua exclusão dos mesmos, desde que manifeste por escrito sua intenção, diretamente às Empresas.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO MENSAL E PRÊMIO ANUAL RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - PAT, REFEIÇÃO E CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA-COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS-INÍCIO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.