Acordo Coletivo
Registro MTE MG001620/2026 · Solicitação MR021275/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Pedra do Indaiá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Pedra do Indaiá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAIS
F Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente à jornada de trabalho de 180 e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1 de março de 2026 . Parágrafo Primeiro: A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados, inclusive quanto a jornada contratada. Parágrafo Segundo: O piso salarial não se aplica aos aprendizes. I) Assegurará ao aprendiz, durante a toda a vigência do acordo, um salário de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, referente até 04 horas de jornada de trabalho. II) Caso a jornada seja superior a 04 horas, fica a remuneração não inferior ao salário-mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada. II) Caso a jornada seja superior a 04 horas, fica a remuneração não inferior ao salário-mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 de março de 2026, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados: Parágrafo Primeiro: Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de março de 2025 alcançavam ATÉ R$ 13.851,23 (treze mil e oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), será pago um reajuste, a partir de 1º de março de 2026, de 4,00% (quatro por cento). I) Para os empregados cujos salários vigentes em 1 de março de 2025 alcançavam ACIMA de R$ 13.851,23 (treze mil e oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), será pago um reajuste no valor fixo de até R$ 554,05 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), a partir de 1 de março de 2026. Parágrafo Segundo: Os empregados que tenham sido admitidos após primeiro de 1 de março de 2024 terão seus salários corrigidos mediante utilização de tabela de proporcionalidade, assim calculada: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL (%) 2025 MARÇO 4,00% ABRIL 3,67% MAIO 3,34% JUNHO 3,00% JULHO 2,67% AGOSTO 2,34% SETEMBRO 2,00% OUTUBRO 1,67% NOVEMBRO 1,34% DEZEMBRO 1,00% 2026 JANEIRO 0,67% FEVEREIRO 0,33% Parágrafo Terceiro: Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula. Parágrafo Quarto: Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. Parágrafo Quinto : Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Sexto : O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS/ ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
ADIANTAMENTOS: Parágrafo Primeiro: ADIANTAMENTO SALARIAL – A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa. I) Ficam excluídos da base de cálculo para fins de aplicação do percentual previsto no item 1 desta cláusula os valores referentes à prestação de empréstimos em consignação e às pensões alimentícias. II) Não incidirão descontos no valor da antecipação quinzenal prevista no § 1º desta cláusula. Parágrafo Segundo: O empregado (a) que não quiser receber o adiantamento salarial, poderá mediante uma carta protocolado no departamento pessoal da empresa, abrir mão desse direito, podendo voltar a receber assim que o desejar. Parágrafo Terceiro: ADIANTAMENTO 13º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº. 4749/65 poderão os empregados requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMPRA/ CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.