Acordo Coletivo

Registro MTE MG001615/2026 · Solicitação MR023402/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 6,50% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso minimo a ser praticado a partir de 01/05/2026 sera R$ 1.721,04 (um mil setecentos e vinte e um reais e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2026, no valor percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e domingos e feriados 100% (cem por cento) sobre o salário/hora.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA (CARTÃO ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS DE DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA, BANCO DE HORAS E REGIMES ESPECIAIS DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 3X3
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.