Acordo Coletivo

Registro MTE MG002819/2026 · Solicitação MR049920/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/PREMIOS

Considerando: a) que de acordo com a atual CCT vigente da categoria, mais especificamente em suas Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta, a “ajuda-alimentação” é paga de forma excepcional aos motoristas, vale dizer, apenas quando os mesmos não recebem as “diárias para viagem”, e que a empresa ora signatária, no intuito de proporcionar melhores condições de trabalho, tem interesse no pagamento concomitante de ambas as parcelas aos motoristas; b) que a empresa signatária também tem interesse em instituir programa de premiação para bonificar seus motoristas “ em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades ”; As partes têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com propósito de disciplinar o pagamento de ajuda-alimentação e de prêmios, na forma do artigo 457, §§ 2º e 4º c/c artigo 611, inciso XIV, da CLT, conforme as cláusulas e condições a seguir aduzidas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E ABRANGÊNCIA DESTE ACORDO: 1.1 As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para regulamentação d o pagamento de ajuda-alimentação e de prêmios , na forma do artigo 457, §§ 2º e 4º c/c artigo 611, inciso XIV, da CLT da CLT, conforme autorizado pelo artigo 7º, XXVI da CF. 1.2 O acordo abrange os motoristas efetivamente contratados pela empresa signatária, bem como os demais empregados que ocupam cargos operacionais e/ou administrativos , nas unidades de Varginha/MG e São Sebastião do Paraíso/MG. CLÁUSULA SEGUNDA – DA AJUDA ALIMENTAÇÃO: 2.1 Além dosvalores estabelecidosna Cláusula Décima Quarta (Diária de Viagem) da CCT vigente, a empresa concederá aos motoristas por ela contratados, de forma concomitante às Diárias de Viagem, ou seja, independentemente de o motorista já receber diária de viagem, uma ajuda alimentação no valor líquido de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por suz vez prevista na Cláusula Décima Terceira CCT vigente (Ajuda para Alimentação ). 2.2 Para os demais empregados que ocupam funções operacionais e/ou administrativas, também será garantido o pagamento de uma ajuda alimentação no valor líquido de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por dia efetivo de trabalho, em conformidade com a Cláusula Décima Terceira da CCT vigente (Ajuda para Alimentação ). 2.3 Ainda que a empresa, por mera liberalidade, ofereça lanche aos seus empregados, não estará desobrigada do cumprimento desta cláusula. 2.4 Faculta-se à empresa a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$ 32,00 (trinta e dois reais) por dia de efetivo trabalho. 2.5 O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRÊMIO: 3.1 Os caminhões de propriedade da empresa (Scania, DAF e Volvo) são dotados de um sistema de monitoramento fidedigno denominado GOBRAX, que possui diversos indicadores de desempenho do veículo e do motorista, dentre eles: (i) média de consumo de combustível; (ii) frenagem; (iii) utilização do motor com veículo parado; (iv) uso do cruzeiro (piloto automático); (v) excesso de velocidade; (vi) uso da marcha lenta; etc. 3.2 Ao final de cada mês é possível extrair do referido sistema um relatório de pontuação que leva em conta os indicadores expostos na Cláusula anterior, sendo possível se identificar a média global alcançada, e assim, em decorrência da média atingida em cada um desses indicadores, restará estabelecida a sua premiação. 3 .3 A empresa concederá aos empregados-motoristas que preencherem as condições estabelecidas na presente Cláusula, Prêmio mensal nos valores ora estabelecidos, sendo que a participação é convencionada por nível de atingimento das metas, nos seguintes patamares: Sistema Gobrax Pontuação Valor Máximo Acima de 70 pontos R$ 1.400,00 Entre 60 e 69 pontos R$ 1.330,00 Entre 50 e 59 pontos R$ 1.260,00 Entre 40 e 49 pontos R$ 700,00 Até 39 pontos Sem direito a premiação 3.4 Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, eletrônico, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho. 3.5 Ante a previsão do artigo 457, em seus §§ 2º e 4º c/c artigo 611, inciso XIV, da CLT, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio ora instituído terá natureza indenizatória e em nenhuma hipótese se integrará à remuneração do empregado para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, até o 5º dia útil do mês subsequente, não servindo de base de cálculo para as férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, FGTS, verbas rescisórias ou outros benefícios pagos pelo empregador. 3.6 Terão direito ao recebimento do prêmio ora negociado, todos os motoristas, independentemente da data de sua admissão.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Ficam asseguradas as demais condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente que não contrariarem o presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.