Acordo Coletivo

Registro MTE MG001613/2026 · Solicitação MR022708/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

As partes acordam que, visando proporcionar o melhor ambiente de alimentação para todos os empregados, as funções estabelecidas abaixo, contratados para trabalhar na obra de edificação da Catedral Cristo Rei, localizada na Avenida Cristiano Machado, nº 1.1910, Bairro Juliana, em Belo Horizonte/MG, se alimentarão na instituição, cujo cardápio é feito por nutricionista de empresa terceirizada, sendo oferecido café da manhã das 06h30 às 07h, almoço das 11h às 13h, e café da tarde das 15h às 15h15: ALMOXARIFE APONTADOR ZELADOR ARMADOR ARQUITETO VIGIA ASSISTENTE TECNICO III ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TOPOGRAFO AUXILIAR DE ALMOXARIFE AUXILIAR ADMINISTRATIVO I TEC. SEG. TRABALHO AUXILIAR DE CALDEIRARIA AUXILIAR DE PINTOR ENGENHEIRO LIXADOR AUXILIAR TÉCNICO BOMBEIRO PEDREIRO MAÇARIQUEIRO SUPERVISOR OBRAS CARPINTEIRO ELETRICISTA SOLDADOR ENCARREGADO DE OBRAS ENGENHEIRO SENIOR SINALEIRO GERENTE DE OBRAS LIDER DE EQUIPE SERVENTE DE OBRAS MARTELETEIRO MOTORISTA PINTOR NIVELADOR PARÁGRAFO UNICO Para os demais empregados MITRA, bem como para as demais funções, fica assegurado local adequado nas dependências das instituições, para que seja realizada a alimentação

CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO

As demais funções continuarão recebendo o ticket alimentação, que para o ano de 2026 fora reajustado para o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), com recarga todo 1º dia útil de cada mês, destinado a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais da região ou restaurantes, não possuindo natureza salarial, não constituindo como base de cálculo ou de incidência de reflexos trabalhistas. PARAGRÁFO PRIMEIRO O ticket alimentação estabelecido no caput desta cláusula não será descontado nenhum valor do empregado, ficando a MITRA ARQUIDIOCESANA DE BELO HORIZONTE resguardada em não ofertar o benefício ao empregado que faltar injustificadamente ou se afastar de seu cargo por qualquer motivo, exceto licença maternidade e acidente de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO O ticket alimentação será reajustado anualmente, junto a data base da categoria, no mesmo percentual de reajuste garantido pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Sem embargo dos termos do Art. 2º da lei 4.923, de 23/12/1965, a MITRA ARQUIDIOCESANA DE BELO HORIZONTE, atendendo à solicitação e justificativa por escrito do empregado, havendo comum acordo entre as partes, poderá reduzir a carga horária semanal de trabalho do solicitante, dando este ao seu empregador a sua ciência de que sua remuneração salarial será reduzida proporcionalmente à redução da jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO A solicitação deverá ser feita em 03 (três) vias, constando o NOME COMPLETO, CPF, RG, CTPS E SÉRIE, FUNÇÃO, TELEFONE DE CONTATO, E-MAIL; o número de horas reduzidas e razão do pedido, a carga horária e salário anterior e o novo salário e nova carga horária diária/semanal/mensal, sendo todas as vias encaminhadas ao SINTIBREF-MG, que serão devidamente protocoladas e remetidas à Instituição, para que uma via permaneça em poder do (a) empregado (a) e outra da Instituição. PARÁGRAFO SEGUNDO No ato da redução deverão ser pagas as diferenças de férias (vencidas e proporcionais) acrescidas do Terço Constitucional, 13ª Salário e Saldo de Salário adquiridos com base do último salário até a data da redução. PARÁGRAFO TERCEIRO Na ocasião da concessão de férias e pagamento das mesmas e do 13º salário, esses serão pagos com base na última remuneração conforme dispositivos legais. PARÁGRAFO QUARTO Esta cláusula não será aplicada nas solicitações de redução carga horária com proporcional redução salarial que envolva número considerável de empregados, seja por iniciativa do empregado ou necessidade financeira do empregador, sendo obrigatória a comunicação pela MITRA ARQUIDIOCESANA DE BELO HORIZONTE ao SINTIBREF, expondo os motivos que ensejaram a solicitação de redução de carga horária, os dados dos empregados e demais documentos e procedimentos que serão orientados pela Entidade Sindical Laboral para formalização de um Acordo Coletivo de Trabalho específico.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONQUISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.