Acordo Coletivo

Registro MTE MG001612/2026 · Solicitação MR014713/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 4,10% 16 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

No ano de 2025, foram praticados os seguintes pisos salariais conforme a tabela abaixo, para uma jornada de 40 horas semanais, ficando permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por lei específica: FUNÇÃO ESCOLARIDADE SALÁRIO Diretor Formação Superior (para novas contratações) R$ 8.795,03 Coordenador Administrativo Formação Superior (para novas contratações) R$ 6.084,71 Coordenador Pedagógico Formação Superior - Pedagogia R$ 6.084,71 Auxiliar de Coordenação Escolar Formação Superior – Pedagogia R$ 5.111.16 Educador Infantil II Formação Superior - Pedagogia R$ 4.867,77 Educador Infantil I Ensino Médio - Magistério R$ 3.952,94 Auxiliar Administrativo Ensino Médio completo R$ 2.320,91 Auxiliar de Creche Ensino Médio Completo R$ 2.028,89 Auxiliar de Apoio a Inclusão Ensino Médio Completo R$ 2.028,89 Cozinheira Ensino Médio Completo R$ 2.076,60 Auxiliar de Cozinha Ensino Médio Completo R$ 1.762,05 Auxiliar/Oficial Serviços Gerais Ensino Médio Completo R$ 1.762,05 Porteiro Ensino Fundamental Completo R$ 1.710,15 Oficial de Manutenção e Serviços (Zelador) Ensino Fundamental Completo R$ 1.710,15 Vigia / Vigilante Ensino Médio Completo Treinamento de segurança R$ 1.738,34 Piso Salarial Mínimo R$ 1.604,00 PARÁGRAFO P RIMEIR O As partes acordam que a partir do ano de 2026, a instituição reajustará os salarios dos empregados conforme a tabela de salarios das Creches e Centros Infantis que firmam Termos de Parcerias com a Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, previstos nas CCTs e termos aditivos. PARÁGRAFO SEGUNDO Aos e mpregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste acordo coletivo . PARÁGRAFO TERCEIRO Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previsto s nesta convenção coletiva . Neste caso , com a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT , de obrigação do empregador, deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes . I.Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal). II.A integração possui caráter estritamente contábil e não altera a natureza dos benefícios, que continuam sendo obrigação exclusiva do empregador. O desconto aplicado não representa ônus ou participação do empregado, constituindo apenas um ajuste técnico necessário quando, por razões administrativas, o benefício é tratado como parte integrante do salário. A norma, portanto, não autoriza a transferência do custeio dos benefícios convencionais ao empregado, limitando-se a regulamentar a forma de operacionalizar tais pagamentos quando há necessidade de integração contábil junto ao ente público. PARAGRAFO QUARTO A proporcionalidade das horas trabalhadas referente aos pisos da categoria previstos no caput desta clausula não se aplicam para os empregados que laboram na jornada 12X36.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que para os empregados que recebem acima do piso estipulado para as creches, em 1° de janeiro de 2026 será aplicado um reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT: MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE Até Janeiro de 2 02 5 4,10 % 0,0 4100 Fevereiro de 2025 4,10 % 0,0 41 0 0 Março de 2025 2,62 % 0,0 2620 Abril de 2025 2,11 % 0,0 2110 Maio de 2025 1,63 % 0,0 163 0 Junho de 2025 1,28 % 0,0 1280 Julho de 2025 1,05 % 0,0 10 50 Agosto de 2025 0,84 % 0,00 840 Setembro de 2025 0,84 % 0,0 0840 Outubro de 2025 0,32 % 0,0 032 0 Novembro de 2025 0,29 % 0,00 290 Dezembro de 2025 0,26 % 0,00 260 PARÁGRAFO PRIMEIRO Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 202 5 a 31 de dezembro de 202 5 , poderão ser compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARAGRAFO TERCEIRO As partes regulamentam que no ano de 2025, para os empregados que recebiam acima do piso salarial das creches com parceria com a prefeitura de Belo Horizonte, receberam o reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT: MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE Até Janeiro de 2024 7% 0,07000 Fevereiro de 2024 6,43% 0,06430 Março de 2024 5,62% 0,05620 Abril de 2024 5,43% 0,05430 Maio de 2024 5,06% 0,05060 Junho de 2024 4,60% 0,04600 Julho de 2024 4,35% 0,04350 Agosto de 2024 4,09% 0,04090 Setembro de 2024 4,09% 0,04090 Outubro de 2024 3,61% 0,03610 Novembro de 2024 3,00% 0,03000 Dezembro de 2024 2,67% 0,02670

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

A entidade empregadora fornecerá o vale-transporte a todos (as) empregados (as) que fizerem jus ao benefício, procedendo desconto de até 3% (três por cento) a incidir sobre o salário base.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR - PAF BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MEDICAMENTO PARA TODOS E PASMI
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA TOTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO BEM-ESTAR INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECESSOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.