Convenção Coletiva
Registro MTE MG001609/2026 · Solicitação MR021239/2026 · registrado em 12/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário.Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapor
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário.Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco E Econômica das Empresas de Transporte para fins de Turismo e de Fretamento , com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Comercinho/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Felício dos Santos/MG, Formoso/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itamarandiba/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, José Gonçalves de Minas/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Leme do Prado/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Turmalina/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG e Veredinha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2026 , fixa-se o piso mínimo salarial para os empregados na função abaixo discriminada, conforme se segue: Motorista de ônibus de fretamento R$ 3.639,70 Motorista de micro-ônibus fretamento R$ 3.134,96 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado do ano em curso, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, serão quitadas parcela única juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso acima relacionado tem por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Fica vedada a contratação em regime de tempo parcial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais” , ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461 da CLT). PARÁGRAFO QUARTO: Os pisos salariais acima indicados, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados representados pelas entidades sindicais profissionais do setor rodoviário, a partir de 1º de março de 2026, sofrerão REAJUSTE SALARIAL de 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento), incidentes somente sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes do REAJUSTE SALARIAL ora ajustado do ano em curso, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, serão quitadas parcela única juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão compensar aumentos, antecipações ou reajustes espontâneos que tenham concedido a partir de 1º de março de 2026 , salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário base das demais funções e atividades representadas pelas categorias signatárias, para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo a ser negociado pelas partes signatárias, será aquele praticado no mês de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 5° DIA ÚTIL
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.