Convenção Coletiva

Registro MTE MG001607/2026 · Solicitação MR016240/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 90 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial. CATEGORIA ECONÔMICA DO :SICETEL,SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS - Indústria de trefilação e laminados de metais ferrosos. CATEGORIA ECONÔMICA DO: SINAEES-SIND APARELHOS ELETRÍCOS , ELETRÔNICOS DE MINAS GERAIS - econômica indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares do plano da cni , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial. CATEGORIA ECONÔMICA DO :SICETEL,SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS - Indústria de trefilação e laminados de metais ferrosos. CATEGORIA ECONÔMICA DO: SINAEES-SIND APARELHOS ELETRÍCOS , ELETRÔNICOS DE MINAS GERAIS - econômica indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares do plano da cni , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1. Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicável sobre o salário de outubro de 2024. 2. Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam acima de R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento): será concedido um aumento ou reajuste salarial no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) , em 1º de outubro de 2025. § 1º - O empregado admitido após 1º de outubro de 2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2024. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja,1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - As empresas concederão aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. a.1) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º - O parágrafo primeiro somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - As empresas que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput”, ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • e mais 73…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.