Convenção Coletiva

Registro MTE MG001606/2026 · Solicitação MR016035/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 90 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial. Categoria econômica do SIMEFRE – representação da indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários,Categoria econômica do Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria – representação da indústria de forjaria ,Categoria econômica do SINDIMAQ – representação da indústria de máquinas e equipamentos , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial. Categoria econômica do SIMEFRE – representação da indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários,Categoria econômica do Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria – representação da indústria de forjaria ,Categoria econômica do SINDIMAQ – representação da indústria de máquinas e equipamentos , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1. Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), aplicável sobre o salário de outubro de 2024. 2. Para os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam acima de R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais): 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento): será concedido um aumento ou reajuste salarial no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) , em 1º de outubro de 2025. § 1º - O empregado admitido após 1º de outubro de 2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2024. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja,1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com até 10 (dez) empregados , R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. b) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 10 (dez) e até 400 (quatrocentos) empregados , R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. c) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 400 (quatrocentos) e até 1.000 (mil) empregados , R$ 1.888,00 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 1000 (mil) empregados , R$ 2.335,00 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - As empresas concederão aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. a.1) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º - O parágrafo primeiro somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.