Convenção Coletiva

Registro MTE MG001605/2026 · Solicitação MR025913/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos Hotéis, casas de diversões, salões de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza, restaurantes, bares, albergues, apart hotéis, botequins, buffets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casas de recepção, campings, condohotéis cervejarias, confeitarias, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, flats, hospedarias, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias, tendinhas e trailers e Categoria profissional integrantes do 4° grupo - empregados em turismo e hospitalidade - do plano da CNTC , com abrangência territorial em Caxambu/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos Hotéis, casas de diversões, salões de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza, restaurantes, bares, albergues, apart hotéis, botequins, buffets, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casas de recepção, campings, condohotéis cervejarias, confeitarias, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, flats, hospedarias, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias, tendinhas e trailers e Categoria profissional integrantes do 4° grupo - empregados em turismo e hospitalidade - do plano da CNTC , com abrangência territorial em Caxambu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de fevereiro de 2026, será de R$1.682,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Entidade Patronal concede à categoria profissional, representada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Caxambu, no dia 1º de fevereiro de 2026, data-base da categoria profissional, reajuste salarial de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO Serão compensados todos os reajustes e antecipações salariais já concedidos no período de 1/2/2025 a 31/1/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados admitidos após fevereiro de 2025, terão os seus salários corrigidos da mesma forma descrita no caput , proporcionalmente aos meses trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO A empresa preservará a classificação dos salários praticados em fevereiro de 2025 na aplicação dos índices acima. PARÁGRAFO QUARTO – DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais relativas ao salário do mês de fevereiro de 2026 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

No ato de pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer ao empregado, envelope ou documento similar que contenha os valores dos salários pagos, bem como dos respectivos descontos e a identificação da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os descontos ilegais ou indevidos nos salários dos empregados, qualquer que seja o motivo, deverão lhe ser restituídos dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de caracterizar-se infração do presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO O pagamento feito por meio de cheque implicará em poder o empregado ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo ou sanção, por no máximo 2 (duas) horas para descontá-lo no mesmo dia. PARÁGRAFO TERCEIRO Os pagamentos decorrentes de rescisões serão feitos sempre em moeda corrente, cheque da empresa ou do empregador.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENCIAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ESTIMATIVA DE GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.