Acordo Coletivo
Registro MTE MA000105/2026 · Solicitação MR014086/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR AVULSO - LEI 12.023/2009 (ARRUMADORES NO COMERCIO ARMAZENADOR E TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL) , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR AVULSO - LEI 12.023/2009 (ARRUMADORES NO COMERCIO ARMAZENADOR E TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL) , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mediante depósito na conta bancária do SINDICATO, na conta corrente N.º 2261-6 , Ag. 3280-8 , do Banco do Brasil S/A. A remuneração dos serviços realizadas pelos trabalhadores avulsos ocorrerá de forma quinzenal, o pagamento pelo tomador de serviço deverá ocorrer em até 72h (setenta e duas horas), após o término da execução dos serviços, creditando os valores na conta do Sindicato, após a emissão do recibo/fatura do Sindicato, que fará o repasse (disponibilizará) o pagamento aos trabalhadores avulsos em até 72h (setenta e duas horas) após o recebimento pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA MÃO DE OBRA
A contratante repassará ao SINDICATO pelos serviços os seguintes valores: Serviços de arrumação, remoção, acomodação, reordenamento, posicionamento, e ou classificação >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais). Diária >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> R$ 100,00 (Cem Reais). § 1° : Nos valores acima mencionados serão acrescidos todos os direitos assegurados pela Constituição Federal na lei 12.023 de 27 de agosto de 2009, bem como a taxa administrativa sindical. § 2°: A mão de obra que não estiver especificada neste acordo poderá ser executada mediante acerto entre o Sindicato e o tomador de serviços. § 3°: Todos os adicionais previstos em lei serão incluídos nos preços acima, quando houver ocorrência de sua incidência, a exemplo de adicional por serviços extraordinário, noturno ou insalubridade. § 4 °: O Sindicato se responsabilizará, quando da emissão da guia de recolhimento de FGTS mediante os valores devidos pela produção dos avulsos recebidos em faturamento, efetuar a emissão da referida guia, em tempo hábil, para a empresa ora acordante efetuar o pagamento. Com o vigor da DCTFweb, a guia referente a INSS será emitida pela contabilidade da empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PECULIARIDADES DO ACORDO
A mão de obra dos trabalhadores Avulsos não gera Vínculo empregatício com a empresa Acordante, nem com seus representantes ou responsáveis, sendo sua mão de obra obrigatoriamente intermediada por sindicato da categoria como prevê o decreto 3.048 / 99 art. 9º , VI, e Lei 12.023 em 27 de agosto de 2009 , deste modo, não há responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa quando da utilização dos serviços por eles prestados. Assim sendo, não há rescisão contratual com o trabalhador, já que não existe vínculo empregatício com o mesmo. Destaque-se que o inciso VI do art. 12 da Lei Nº 8.212 / 91 considera avulso " quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento ".
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SOLICITAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA E PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DE ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PECULIARIDADES DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.