Acordo Coletivo

Registro MTE MA000104/2026 · Solicitação MR023055/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada-infraestrutura, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, construção pesada-infraestrutura, montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido os seguintes pisos salariais normativos, vigência a partir de 1º de maio de 2026 , conforme tabela salarial abaixo: FUNÇÃO SALARIOS MOTORISTA DE VEÍCULO R$ 1.970,52 SINALEIRO R$ 2.169,64 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.438,69 MOTORISTA DE MUNCK R$ 3.144,64 MOTORISTA DE CAMINHAO PRANCHA R$ 3.629,24 OPERADOR DE GUINDASTE LEVE I R$ 3.418,58 OPERADOR DE GUINDASTE LEVE II R$ 4.506,57 OPERADOR DE GUINDASTE MEDIO R$ 5.056,04 OPERADOR DE GUINDASTE PESADO I R$ 6.803,72 OPERADOR DE GUINDASTE PESADO II R$ 7.416,05 OPERADOR DE GUINDASTE PESADO III R$ 8.727,88 Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido reajuste salarial de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026 , a ser concedido exclusivamente aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebam remuneração mensal de até R$ 8.727,40 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Parágrafo Segundo: Os empregados cuja remuneração mensal seja superior a R$8.727,40 (oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) ficam expressamente excluídos da aplicação automática do reajuste previsto neste instrumento coletivo, podendo eventual recomposição ocorrer mediante livre negociação individual, não podendo ser inferior a 4% (quatro por cento), sem que tal hipótese gere direito adquirido, expectativa de direito ou equiparação futura, observados os princípios da boa-fé e da transparência.

CLÁUSULA QUARTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA

Fica concedido aos trabalhadores auxílio-alimentação/cesta básica no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: Na concessão do benefício do auxílio alimentação será descontado o valor de R$ 0,01 (um centavo) mensalmente; Parágrafo Segundo: O auxílio alimentação será devido de forma integral, exceto nas seguintes hipóteses, em que poderá ser pago de forma proporcional ou sofrer desconto: I – Faltas injustificadas; II – Afastamento por auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia; Parágrafo Terceiro: Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do auxílio alimentação por dia; Parágrafo Quarto: O pagamento do auxílio alimentação deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês mediante crédito em cartão alimentação ou outro meio equivalente adotado pela empresa. Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não podendo ser incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório. Parágrafo Sexto: O fornecimento do ticket alimentação/cesta básica será pago integralmente aos empregados em gozo de férias. Parágrafo Sétimo: No mês de admissão e no mês de desligamento, o auxílio alimentação será pago de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Oitavo : Perderá o direito ao benefício no mês o empregado que tiver 3 (três) ou mais faltas injustificadas, assim consideradas aquelas não amparadas pela legislação, por atestado médico ou por justificativa aceita pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE

O empregado que fizer opção pelo recebimento de vale-transporte, nos termos da legislação vigente, receberá da empresa o benefício destinado ao custeio de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma prevista na Lei nº 7.418/1985, podendo ser disponibilizado por meio de cartão eletrônico ou outro sistema adotado pela operadora do transporte público. Parágrafo Primeiro – Desconto legal : A empresa descontará do salário básico do empregado o percentual de até 6% (seis por cento), limitado ao valor efetivamente concedido a título de vale-transporte, conforme previsto na legislação aplicável. Parágrafo Segundo – Declaração do empregado : A concessão do vale-transporte fica condicionada à declaração formal do empregado quanto ao seu endereço residencial e aos meios de transporte utilizados no deslocamento ao trabalho, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas. Parágrafo Terceiro – Atualização e utilização : O empregado obriga-se a comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço ou meio de transporte que implique modificação do benefício, sob pena de suspensão ou ajuste da concessão. Parágrafo Quarto – Natureza do benefício : O vale-transporte não possui natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos da legislação vigente.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO SAUDE
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
  • CLÁUSULA NONA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TURNOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTENCIAL MENSAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.