Acordo Coletivo

Registro MTE MA000103/2026 · Solicitação MR023113/2026 · registrado em 15/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 67 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada, Montagens e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Cidelândia/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada, Montagens e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Cidelândia/MA, Itinga do Maranhão/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Pedro da Água Branca/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de novembro de 2025, conforme tabela salarial abaixo: SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,67 R$ 1.687,40 MEIO OFICIAIS R$ 8,43 R$ 1.853,94 OFICIAL R$11,67 R$ 2.567,53 MONTADOR DE ANDAIME R$12,54 R$ 2.758,76 QUALIFICADO I R$ 12,90 R$ 2.838,04 QUALIFICADO II R$ 15,91 R$ 3.500,33 QUALIFICADO III R$ 18,46 R$ 4.061,20 Parágrafo Primeiro: Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 31 de outubro de 2026. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Estão nesse grupo, vigias/porteiro, sinaleiro/bandeirinha (pare e siga) e meio-oficial. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, apropriador de custo, armador, auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de topografia, auxiliar de laboratório, bombeiro hidráulico, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, imprimador, isolador, jatista, lixador, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleiro, montador, motorista de veículo leve, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de serra circular, operador de trator jerico, pedreiro, pintor, sinaleiro de maquinas, rasteleiro, refratista. QUALIFICADO I: assistente administrativo, almoxarife, eletricista montador, eletricista de manutenção, funileiro, gredista, lubrificador de maquinas pesadas, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, mecânico de usina, motorista de caminhão betoneira, motorista basculante dois eixo/três eixo, motorista de caminhão truck, operador de espargidor, operador de máquina de plataforma elevatória, operador de rolo compactador, operador de trator, operador de vibroacabadora, operador de bomba de concreto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfálico, operador de spread, operador de perfuratriz, operador de rock, operador de muck, pintor jatista, sinaleiro de rigger. QUALIFICADO II: caldeireiro, encanador industrial, eletricista de força e controle, eletricista de corrente continua, eletricista de corrente alternada, laboratorista, motorista basculante quatro eixo, motorista de caminhão quatro eixo, operador de grua, operador de draga, operador de moto scraper, operador de pá-carregadeira, pintor hidrojatista, operador de escavadeira de esteira, operador de trator de esteira, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, soldador, soldador RX, soldador de chaparia, soldador eletrodo. QUALIFICADO III – encarregado geral, instrumentista/calibrador, mecânico ajustador, operador de motoniveladora/patrola, mecânico de máquina pesada, soldador TIG/ER, soldador MIG, torneiro mecânico. Parágrafo Segundo: Sempre que houver reajuste no salário-mínimo nacional, o piso salarial do AJUDANTE, não poderá ser inferior ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 3% (três por cento).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.443,54 (sete mil quatrocentos e quarenta e três e cinquenta e quatro centavos), mensais, exceto os serventes, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento) , incidentes sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 7.443,54 (sete mil quatrocentos e quarenta e três e cinquenta e quatro centavos), será reajustado à critério da empresa. c) Excepcionalmente, o salário da função de ajudante será reajustado pelo índice de 8% (oito por cento), incidente sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2025, em razão de se tratar de valor de referência para apuração da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), motivo pelo qual a empresa, em caráter excepcional, concorda com a aplicação do referido índice exclusivamente para esta função. Parágrafo Primeiro – Para os empregados que exerçam funções discriminadas na clausula acima (Ajudante, Meio Oficial, Oficial, Qualificado I, Qualificado II, Qualificado III, e que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 6% (seis por cento), a partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 . Parágrafo Segundo - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de novembro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo Quarto: As diferenças decorrentes da aplicação da correção salarial prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão apuradas de forma retroativa e pagas em 2 (duas) parcelas, mediante crédito em folha de pagamento, da seguinte forma: a) A 1ª parcela, contemplará os períodos de novembro e dezembro de 2025, o 13º salário e o mês de janeiro de 2026, a ser paga na competência maio de 2026, até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2026; b) A 2ª parcela, contemplará os meses de fevereiro, março e abril de 2026, a ser paga na competência junho de 2026, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

A empresa poderá conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. O pagamento efetivo do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, ressalvada a hipótese da não obrigatoriedade para o funcionário admitido no mês e empresas em recuperação judicial. Parágrafo Único – Se a empresa conceder adiantamento salarial, e optar pelo pagamento da remuneração mensal integral até o 5º dia útil do mês subsequente, deverá comunicar essa alteração aos seus empregados com até 60 dias de antecedência.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.