Acordo Coletivo
Registro MTE MA000181/2026 · Solicitação MR036996/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Piso Salarial dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2026, ficará estabelecido em R$ 1.867,32 (hum mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) e terá vigência até o mês de abril de 2027. PARAGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1º de Maio de 2026, nenhum trabalhador abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) receberá salário inferior ao piso ora estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a vigência do presente Acordo Coletivo o salário dos Empregados integrantes da categoria profissional não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, serão reajustados em 1º de maio de 2026, aplicando-se o percentual de 7% (sete por cento) , sobre o salário do mês de abril de 2026, a todos os trabalhadores das empresas.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL (MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS)
O pagamento do salário mensal, assim como as correções oriundas de Lei, sentenças normativas ou acordos coletivos, deverá ser efetuado dentro do prazo máximo determinado por Lei, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso diretamente ao empregado, calculada sobre o valor da remuneração total devida respeitando o limite da obrigação principal, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa à mora ou, ainda, se forem estabelecidas em Lei, condições mais favoráveis aos empregados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES IRREGULARES - PERDAS E DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDUÇÃO OU TRANSPORTE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDIAT…
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.