Acordo Coletivo

Registro MTE MA000099/2026 · Solicitação MR018752/2026 · registrado em 14/05/2026

Vigente Reajuste 10,50% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em Serviço de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em Serviço de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial será de 10,5% (dez virgula zero cinco por cento) e incidirá sobre os salários base de 2026, conforme índice do INPC, a partir de 1º de março de 2026 (DATA BASE) pelo equivalente a 4,88% do INPC + 5,17% do IPCA).

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A entidade se compromete a proceder ao pagamento dos salários dos seus empregados do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo ùnico: Fica concedido o benefício de adiantamento do salário ao colaborador que requerer com antecedência mínima de três dias úteis ao pagamento estipulado por Lei, assim definido entre os dias 15 e 20 de cada mês, cujo teto compreende o máximo de 40% do respectivo salário, sendo que fica determinado na solicitação a exigência de informar o percentual pleiteado dentro no percentual permitido.

CLÁUSULA QUINTA - DO DECIMO TERCEIRO (13ª) SALÁRIO

Será repassado ao empregado do SESCOOP/MA, uma gartificação salárial independentemente da remuneração a que fizer jus, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, que será pago em duas parcelas, sendo a 1ª parcela no mês de junho e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano, nos termos das Leis nº 4.090/62 e 4.749/65.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DO PLANO SEGURO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA PROFIS…
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.