Convenção Coletiva
Registro MTE MA000098/2026 · Solicitação MR021591/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, em regime de TRABALHO AVULSO, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lei n.12.023/2009, portaria do MTE n.3.204/88 e artigos 511, § 1° e613, inciso III da CLT, EXCETO os trabalhadores na movimentação de mercadorias no município de Zé Doca – MA. PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, em regime de TRABALHO AVULSO, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lei n.12.023/2009, portaria do MTE n.3.204/88 e artigos 511, § 1° e613, inciso III da CLT, EXCETO os trabalhadores na movimentação de mercadorias no município de Zé Doca – MA. PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Fernando Falcão/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lima Campos/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Riachão/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA e Vitorino Freire/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste da tabela de preços de mão de obra aplicada para a categoria dos trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em geral, será de 9% (nove por cento) e visa repor as perdas financeiras anuais e por isso será negociada pelas partes tendo como referência os valores constantes da tabela de mão de obra vigente em 01/05/2026, considerando a data base de 1° de maio.
CLÁUSULA QUARTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA
Os trabalhadores avulsos serão remunerados de acordo com a tabela de valores de mão de obra avulsa, na qual se encontram especificados os valores por tipo de carga e pesagem, que se comprometem as partes em observá-la e cumpri-la integralmente, salvo manifestação de empresa que possui pouca demanda que poderá negociar a tabela diretamente com o Sindicato. §1º - A tabela de preço de mão de obra aplicada para as empresas associadas ou não associadas/filiadas, conta incluso os valores relativos às taxas assistencial ou administrativa, no percentual de 12% (doze por cento), cada, totalizando 24% (vinte e quatro por cento), devidas pelo tomador de serviço, sendo deduzido, ainda, do valor da produção, o percentual de 12% (doze por cento) devido pelo trabalhador avulso a título de taxa de administração. Assim, os valores a serem cobrados será atribuído da seguinte forma: a ) Para peso por tonelada – R$ 37,13 (trinta e sete reais e treze centavos); b ) Para volume – R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos); c ) Para diária – R$ 186,01 (cento e oitenta e seis reais e um centavo); d ) Demais serviços solicitados pelo tomador, não especificados na tabela acima, ficam a combinar diretamente com o SINTRAM; e ) Considera-se para efeito de cálculo dos encargos sociais e previdenciários e demais direitos trabalhistas previstos nesta convenção a subtração do percentual de 36% (trinta e seis por cento) dos valores mencionados acima; §2º - As empresas associadas ao SETCEMA terão tabela diferenciada dos preços da tabela contida na Cláusula Quarta, desde que se dirijam ao SINTRAM comprovando a condição de associada, para fins de obterem redução de valores para os itens ali contidos ou outros não discriminados. §3º - A remuneração dos serviços realizadas pelos trabalhadores avulsos, poderá ocorrer de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal, em qualquer das hipóteses o pagamento pelo tomador de serviço deverá ocorrer em até 72h (setenta e duas horas), creditando os valores na conta do Sindicato, que fará o repasse(disponibilizará) o pagamento aos trabalhadores avulsos em até 72h (setenta e duas horas) após o recebimento pela empresa, ou no local da descarga para pessoa designada pelo Sindicato. §4º - Todos os adicionais previstos em lei serão incluídos no preço da tabela acima, quando houver ocorrência de sua incidência, a exemplo de adicional por serviços extraordinário, noturno ou insalubridade. §5º - A remuneração dos diaristas será acrescida dos adicionais previstos em Lei, quando a jornada ocorrer em dia de Descanso Semanal Remunerado ou em horário noturno. §6º - Demais serviços solicitados pelas empresas abrangidas por esta convenção, não especificados na tabela acima ou quando se relacionar a eletrodomésticos, móveis, etc., ficam a combinar diretamente com o Sintram, e somente poderão integrar a tabela de mão de obra avulsa vigente a partir de 1º. de janeiro de 2019, após negociação entre as partes signatárias desta Convenção. §7º - A requisição de trabalhador avulso poderá ser cancelada, sem nenhum ônus ou penalidade para as empresas que contratarem os serviços até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a escalação dos Trabalhadores, entretanto se o trabalhador ficar no aguardo do serviço em tempo superior ao estimado acima será devido o valor da diária constante da tabela em valor integral quando a disposição for superior a 4h de relógio e de meia diária em tempo inferior a 4h. §8º - Com relação aos serviços de carga e descarga de mercadorias a serem realizados em municípios de abrangência do Estado do Maranhão, cuja representatividade é do SINTRAM, em que não haja escritório, delegacia ou seção deste, fica permitida a realização desses serviços pelos empregados com vínculo empregatício de qualquer das empresas signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditivada pelo presente termo, até que seja regularizada essa situação, momento em que os trabalhadores avulsos passarão a executar os serviços nessas localidades. §9º - O Sindicato laboral se responsabilizará, quando da emissão das guias de recolhimento de FGTS e INSS mediante os valores devidos pela produção dos avulsos recebidos em faturamento, efetuar o pagamento das referidas guias, em tempo hábil, para as empresas associadas ao SETCEMA que assim se manifestarem de acordo com esse procedimento.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias trabalhadas pelo avulso serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal apurada quando da realização dos trabalhos, caso seja realizada no domingo será acrescida de 100% (cem por cento) da hora normal apurada de igual modo.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES AVULSOS - CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA AVULSA
- CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO AO FGTS POR REGIME DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E SOCIAIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES FORNECIDOS PELO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS DE DISCIPLINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.