Acordo Coletivo

Registro MTE MA000096/2026 · Solicitação MR024106/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EM EDIFICIOS E EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇO EM CONDOMÍNIO , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EM EDIFICIOS E EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇO EM CONDOMÍNIO , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Fica estabelecido que para o exercício de 2026, o piso salarial será de R$ 1.637,10 (hum mil e seis centos e trinta e sete reais e dez centavos), e para os que recebem acima do piso estabelecido terão seus salários reajustados em 7% (sete por cento), sendo vedada a contratação de qualquer empregado abrangido pelo presente ACT com salário inferior ao piso. Parágrafo Primeiro : O reajuste que trata o CAPUT desta cláusula será realizado a partir do salário de Janeiro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL

O pagamento dos salários quando houver sido estipulado por mês, será efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês, diretamente ao empregado, incidente sobre o total da remuneração devida. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, no local de trabalho ou via bancária, no prazo e nas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, se e quando houver, terá remuneração superior ao diurno em 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RECISSÃO NO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NECOCIAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.