Acordo Coletivo
Registro MTE MA000095/2026 · Solicitação MR021644/2026 · registrado em 13/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores avulsos, para movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Fernando Falcão/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lima Campos/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matin
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores avulsos, para movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Fernando Falcão/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lima Campos/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Riachão/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA e Vitorino Freire/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE MÃO DE OBRA
Os trabalhadores avulsos serão remunerados de acordo com os valores acordados entre as partes. Por tarefa ou diária, nos serviços de movimentação de mercadorias em geral efetuado nas dependências interna e externa da empresa sendo que o reajuste do serviço acordado obedecerá à cláusula quinta que se comprometem as partes em observá-la e cumpri-la integralmente. § 1° - Da Tabela de preço de mão de obra – O valor a ser cobrado será atribuído da seguinte forma: Peso por tonelada – R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) Volume – R$ 0,17 (dezessete centavos) Diária – R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos) § 2° - A remuneração dos serviços realizados pelos trabalhadores será realizada diariamente pela COMABEL, conforme produção, sendo gerada pelo SINDICATO uma fatura mensal com contracheques e folha de pagamento, até o terceiro dia útil do mês subsequente. § 3° - A COMABEL se compromete a encaminhar ao SINDICATO, folha de pagamento mensal devidamente assinada pelos trabalhadores. § 4° - O SINDICATO também enviará as guias de recolhimentos de FGTS e INSS dos trabalhadores avulsos para a COMABEL efetuar o pagamento, devendo encaminhar ao SINDICATO, cópia do comprovante de pagamento dos encargos sociais. § 5° - A remuneração feita tanto por trabalhador avulso por tarefa ou diária será acrescida dos adicionais previstos em lei, quando a jornada ocorrer em dia de DESCANSO SEMANAL REMUNERADO ou em horário noturno. § 6° - Também será realizado pagamento pela COMABEL dos valores devidos a título de férias e 13° salário, que integrarão a remuneração do trabalhador avulso, no seu contracheque de forma descritiva de cada verba.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria deverá acompanhar a política salarial vigente estabelecida pelo governo federal, tendo referência a data base de 1° de janeiro e alcançando a tabela de mão de obra avulsa.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias trabalhadas pelo avulso serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal apurada quando da realização dos trabalhos, caso seja realizada no domingo será acrescida de 100% (cem por cento) da hora normal apurada de igual modo.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO AO FGTS POR REGIME DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHADORES AVULSOS/ CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUPERVISÃO DOS TRABALHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECOLHIMENTOS DOS ENCARGOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.