Acordo Coletivo
Registro MTE MA000094/2026 · Solicitação MR013021/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na induatria de ceramica , com abrangência territorial em Campestre do Maranhão/MA, Governador Edison Lobão/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA e Senador La Rocque/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na induatria de ceramica , com abrangência territorial em Campestre do Maranhão/MA, Governador Edison Lobão/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA e Senador La Rocque/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido aos trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas para Construção, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 os seguintes pisos salariais: GRUPO FUNÇÕES PISOS SALARIAIS I Chefe de departamento Pessoal e Financeiro R$ 3.635,68 II Encarregado Geral de Produção R$ 3.191,41 III Queimador de Forno R$ 2.322,38 IV Operador de Maromba R$ 1.975,68 V Almoxarife R$ 1.975,68 VI Queimador de Secador (estufa) R$ 1.934,36 VII Operador de Prensa R$ 1.868,93 VIII Forneiro R$ 1.868,93 IX Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório e Conferente de Material R$ 1.868,93 X Serviços Gerais e Office Boy e Vigia R$ 1.771,34
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Fica assegurado a todos os trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas de Imperatriz e Região, um reajuste salarial da ordem de 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento) aos trabalhadores dos grupos I ao X, sobre os salários praticados em 2025 . Parágrafo Único: Fica concedido o mesmo percentual de reajuste de 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento), aos trabalhadores cujas as funções não constam nos grupos da clausula primeira, sobre os pisos salariais de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALARIO
Fica assegurado ao empregado que já percebe salário superior ao estipulado na cláusula primeira e as funções não inclusas na mesma, o direito ao mesmo índice de reajuste salarial, constante na anterior. §1º - Função idêntica ou similar salário igual, e nenhum trabalhador pode receber salário inferior ao Piso Salarial.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO-SALARIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO POR REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL MORA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.