Acordo Coletivo

Registro MTE MA000094/2026 · Solicitação MR013021/2026 · registrado em 12/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na induatria de ceramica , com abrangência territorial em Campestre do Maranhão/MA, Governador Edison Lobão/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA e Senador La Rocque/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na induatria de ceramica , com abrangência territorial em Campestre do Maranhão/MA, Governador Edison Lobão/MA, Imperatriz/MA, João Lisboa/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA e Senador La Rocque/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido aos trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas para Construção, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 os seguintes pisos salariais: GRUPO FUNÇÕES PISOS SALARIAIS I Chefe de departamento Pessoal e Financeiro R$ 3.635,68 II Encarregado Geral de Produção R$ 3.191,41 III Queimador de Forno R$ 2.322,38 IV Operador de Maromba R$ 1.975,68 V Almoxarife R$ 1.975,68 VI Queimador de Secador (estufa) R$ 1.934,36 VII Operador de Prensa R$ 1.868,93 VIII Forneiro R$ 1.868,93 IX Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório e Conferente de Material R$ 1.868,93 X Serviços Gerais e Office Boy e Vigia R$ 1.771,34

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Fica assegurado a todos os trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas de Imperatriz e Região, um reajuste salarial da ordem de 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento) aos trabalhadores dos grupos I ao X, sobre os salários praticados em 2025 . Parágrafo Único: Fica concedido o mesmo percentual de reajuste de 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento), aos trabalhadores cujas as funções não constam nos grupos da clausula primeira, sobre os pisos salariais de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALARIO

Fica assegurado ao empregado que já percebe salário superior ao estipulado na cláusula primeira e as funções não inclusas na mesma, o direito ao mesmo índice de reajuste salarial, constante na anterior. §1º - Função idêntica ou similar salário igual, e nenhum trabalhador pode receber salário inferior ao Piso Salarial.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO-SALARIO PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO POR REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL MORA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.