Acordo Coletivo
Registro MTE MA000093/2026 · Solicitação MR015428/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Nos termos da Lei no. 10.101/2000 o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativos ao exercício de 2026. Parágrafo Único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui o incentivo de curto prazo vinculado ao atingimento de metas e resultados da EMPRESA, pago aos empregados da EMPRESA, inclusive Trainees e Trainees Operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS
Em relação ao exercício de 2026 serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou com contrato de trabalho suspenso, inclusive por auxílio-doença, a Participação nos Lucros e Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observadas ainda as seguintes particularidades: a) Empregados afastados em razão de acidente de trabalho, empregadas em licença maternidade e empregados em licença paternidade : os períodos de afastamento serão computados como tempo de trabalho efetivo e tais empregados receberão o mesmo resultado do painel de metas de sua equipe. b) Diretores Sindicais cedidos : Para os empregados cedidos para atividades sindicais, os períodos de afastamento serão computados como trabalho efetivo e tais empregados receberão o pagamento considerando o resultado médio dos indicadores da Diretoria a que estão vinculados. Parágrafo Segundo – Para os casos de rescisão (exceto por justa causa) ou suspensão do contrato de trabalho ocorridas até 30/09/2026, será utilizada a média da pontuação de todos os painéis de metas da EMPRESA, apurada ao final do ano-base 2026 e para os casos de rescisão (exceto justa causa) e suspensão ocorridos a partir de 01/10/2026 será utilizada a pontuação final do painel de metas da equipe do empregado. Parágrafo Terceiro. O pagamento da PLR será proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, levando em consideração o número de meses trabalhados e o último salário base mensal, e será realizado na data prevista na Cláusula Oitava. Parágrafo Quarto - Para os fins dos parágrafos anteriores dessa Cláusula, o período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados será considerado como um mês integral trabalhado e o prazo do aviso prévio, quando indenizado, não será considerado no cômputo da PLR. Parágrafo Quinto – Não serão abrangidos pelo presente acordo os aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, bem como os empregados da EMPRESA, que estiverem em gozo de licença não remunerada, dispensados por justa causa e desligados da EMPRESA por aposentadoria em qualquer modalidade, bem como, afastados por invalidez.
CLÁUSULA QUINTA - TARGET E TETO DA PLR.
Para os empregados a EMPRESA manterá para o exercício de 2026: a) TARGET (objetivo) em 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) salários-base mensal do empregado; b) TETO (máximo) em 7 (sete) salários-base mensal do empregado. Parágrafo Primeiro. O atingimento do teto da PLR dependerá do atingimento do resultado máximo doPainel de Metas (1,5), que será usado como multiplicador do Target. Parágrafo Segundo. O montante a ser distribuído à totalidade dos empregados elegíveis (FUNDING) será apurado nos termos da Cláusula Quinta. Parágrafo Terceiro: Para os empregados ocupantes dos cargos de gestão da EMPRESA, tais como Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes, Coordenadores, Especialistas, Líderes de Projetos e demais cargos especializados equivalentes, serão aplicadas além das normas gerais desse Acordo: (i) o Fator de Desempenho (FD) que poderá impactar positiva ou negativamente os valores a serem percebidos pelos líderes individualmente; (ii) meta adicional que impulsione o sistema de maturidade operacional dos empregados vinculados administrativa ou tecnicamente aos referidos Gestores, visando o desenvolvimento social e ambiental da Companhia, e (iii) targets específicos. Parágrafo Quarto: Na hipótese de alteração de cargos (por motivo de promoção ou demoção de cargo de gestão) o pagamento da PLR será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados em cada cargo, observados o target e o teto correspondente para cada posição. Parágrafo Quinto. A EMPRESA, em decorrência das obrigações previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula Terceira, e em consonância com os princípios da transparência, boa-fé e publicidade, assume o compromisso de informar previamente aos empregados ocupantes de Cargo de Gestão os indicadores do Painel de Metas deste público interno, reportando inclusive a fórmula de cálculo da PLR (target x painel x avaliação individual), conforme previsto em regulamento do Programa.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAINEL DE METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS INDICADORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2026
- CLÁUSULA NONA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.