Acordo Coletivo
Registro MTE GO000394/2026 · Solicitação MR024678/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ACADEMIAS, ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E SIMILARES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ACADEMIAS, ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E SIMILARES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.708,80 (um mil, setecentos e oito reais, oitenta centavos) , a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2026 . O valor por hora ( 60 minutos ) é de R$ 7,77 (sete reais, setenta e sete centavos) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de pagamento por hora para instrutores de condicionamento físico, fixa-se o valor de R$ 31,65 (trinta e um reais, sessenta e cinco centavos) por hora-aula , aplicável aos profissionais sem formação em Educação Física, a partir de 01 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes ajustam que no mês de janeiro de 2027, renegociarão somente índice de reajuste salarial, que será aplicado sobre os pisos salariais, salários e nas cláusulas de natureza econômicas e sociais, que vigorará a partir do dia 01 de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.605,75 (um mil, seiscentos e cinco reais, setenta e cinco centavos) , fica concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes até 31 de janeiro de 2026 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicação do presente ACT. PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes ajustam que no mês de janeiro de 2027, renegociarão somente índice de reajuste salarial, que será aplicado sobre os pisos salariais, salários e nas cláusulas de natureza econômicas e sociais, que vigorará a partir do dia 01 de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa acordante fornecerá obrigatoriamente a seus empregados, no dia do pagamento dos salários, o respectivo comprovante de pagamento (contracheque), que deverá discriminar todas as verbas pagas e seus respectivos descontos.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS // DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CHEQUES SEM PROVISÕES DE FUNDO E DO PRÊMIO DE FUNÇÃO DE C…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS COMISSIONADOS // DAS MÉDIAS PARA BASE DE CÁLCULOS DAS VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS LANCHES E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GUARDAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO IMEDIATA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.