Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO000388/2026 · Solicitação MR018051/2026 · registrado em 12/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2026 a 31/01/2027: Técnico em Saúde Bucal................................................................. R$ 1.773,00 Auxiliar em Saúde Bucal................................................................. R$ 1.723,00 Secretária /Recepcionista................................................................. R$ 1.706,00 Serviços gerais *.............................................................................. R$ 1.706,00 Guardas, Porteiros e Vigilantes....................................................... R$ 1.723,00 Maqueiros........................................................................................ R$ 1.723,00 *(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza) Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos deste Acordo Coletivo de Trabalho, os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria. Parágrafo Segundo – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2027. Parágrafo Terceiro – Fica garantido ao empregado a irredutibilidade salarial atual. Parágrafo Quarto – As diferenças salariais decorrentes da não aplicação na data base (01/02/2026) serão pagas nos meses de abril/26 e maio/26.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2026 a 31/01/2027: I - Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste de 7% (sete inteiros por cento) por cento, que será o INPC do período 01º/02/2025 à 31/01/2026, acrescido de um pequeno ganho real, incidente sobre os salários vigentes em 1.º/02/2025, a vigorar a partir de 1.º/02/2026. II - Poderão ser compensados os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais concedidos no período. III - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista. IV - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior a 44h/semana. V - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial. VI – As diferenças salariais decorrentes da não aplicação na data base (01/02/2026) serão pagas nos meses de abril/26 e maio/26.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE MERCADO:
Os empregados alcançados pelo presente termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, fazem jus ao recebimento de vale alimentação mensal no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , à partir de 01 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro - A empresa descontará 1/30 avos do valor do vale alimentação para cada dia de falta injustificada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERMO ADITIVO (2025) AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.