Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000190/2026 · Solicitação MR022882/2026 · registrado em 15/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, os pisos salariais abaixo passarão a vigorar com os reajustes previstos na cláusula quarta (DO REAJUSTE SALARIAL), para todos os empregados contratados por prazo determinado e indeterminado: a) Vendedores — R$ R$ 2.553,74 (Dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) mensais; b) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 1650,00 (Mil seiscentos e cinquenta reais) mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2026, reajuste salarial de 3,36% (três ponto trinta e seis por cento) do INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, mais 0,54% (Zero vírgula cinquenta por cento) sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
As partes acordam, desde já, que a EMPRESA poderá descontar da remuneração dos seus empregados, contratados por prazo indeterminado e determinado, de acordo com o que preceitua o Art. 462 da CLT, além dos títulos permitidos em lei, os valores referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica, coparticipação, ticket refeição, vale-transporte, empréstimos para cobrir financiamentos de tratamentos odontológicos e de saúde não cobertos por planos especiais, empréstimos pessoais elencados em sua política, inclusive empréstimo consignado, e/ou outros benefícios concedidos, mensalidades e taxas sindicais, bem como todos os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo à EMPRESA, salvo previsão expressa em contrato de trabalho, inclusive danos causados aos instrumentos de trabalho fornecidos pela empresa (notebook, celular etc), sem prejuízo das demais cominações legais.. PARÁGRAFO PRIMEIRO Além dos descontos já mencionados na cláusula específica, é permitido o desconto mensal, até o limite legal, do valor pago pela empresa a título de complementação salarial, aos funcionários que permaneceram afastados pelo INSS, em decorrência de doença ou acidente de trabalho. O desconto será realizado a partir do retorno do funcionário às suas funções e, em caso de desligamento, o desconto poderá ser realizado no momento do pagamento da rescisão. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica convencionado entre as partes que a soma mensal dos descontos referentes à assistência médica (Plano Básico), seguro de vida em grupo e restaurante estará, durante a vigência do presente Acordo, limitada a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal de cada empregado beneficiado, sendo o excedente custeado pela EMPRESA, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como salário utilidade. Caso não haja saldo para a realização de todos os descontos, a EMPRESA irá realizá-los em meses subsequentes até sua completa quitação.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MODELO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM CASO DE FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE GRATIFICAÇÃO COM QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS (BANCO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE PONTES DE FERIADOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.