Acordo Coletivo

Registro MTE ES000188/2026 · Solicitação MR016527/2026 · registrado em 13/05/2026

Vigente Reajuste 4,17% 9 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a todos os trabalhadores aquaviários funcionários da EMPRESA, , com abrangência territorial em ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a todos os trabalhadores aquaviários funcionários da EMPRESA, , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

Do Reajuste: Fica estabelecido o reajuste salarial no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), correspondente à integralidade da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos 12 meses anteriores. O referido percentual incidirá sobre os salários praticados em janeiro de 2025, com aplicação retroativa a 01 de fevereiro de 2025 (data-base). Das Compensações: Serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas pela empresa no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 e 31 de agosto de 2025, desde que concedidas a título de reajuste ou aumento salarial. Da Tabela de Salários: Os valores de remuneração a serem praticados na empresa a partir de 01 de fevereiro de 2025, já contemplando o reajuste estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, serão conforme a Tabela de Salários constante abaixo. TABELA DE SALÁRIOS MNC MOC MAC MNM MOM MAM Soldada Base 1.896,48 1.586,95 1.518,00 1.896,48 1.586,95 1.518,00 Etapa 626,48 626,48 626,48 626,48 626,48 626,48 Gratificação 189,65 158,69 151,80 189,65 158,69 151,80 Insalubridade 813,78 711,64 688,88 1.085,04 948,85 918,51 Total 3.526,38 3.083,76 2.985,16 3.797,64 3.320,97 3.214,79 Da Composição dos Novos Valores: Os novos valores de remuneração, detalhados na Tabela de Salários constante abaixo, foram calculados a partir dos salários praticados em janeiro de 2025, sobre os quais incidiram o reajuste salarial correspondente a 100% (cem por cento) da variação do INPC (4,17%), conforme previsto neste acordo, acrescidos de 1% (um por cento) a título de ganho real. SALÁRIOS A PARTIR DE 01/09/2025 MNC MOC MAC MNM MOM MAM Soldada Base 1.915,44 1.602,82 1.533,18 1.915,44 1.602,82 1.533,18 Etapa 632,74 632,74 632,74 632,74 632,74 632,74 Gratificação 191,54 160,28 153,32 191,54 160,28 153,32 Insalubridade 821,19 718,75 695,77 1095,89 958,34 927,70 Total 3.561,65 3.114,60 3.015,02 3.835,63 3.354,18 3.246,94 Da Vigência: Estes novos valores de remuneração, conforme Tabela de Salários mencionada no parágrafo anterior, passarão a vigorar e serão praticados a partir de 01 de setembro de 2025, sendo aplicáveis a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo. – Das Diferenças Salariais: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), correspondente ao INPC, incidentes sobre os salários de janeiro de 2025 e devidas no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de agosto de 2025, serão pagas em parcela única na folha de pagamento da competência dezembro de 2025, resguardado o direito de compensação de valores eventualmente concedidos a título de reajuste ou aumento salarial no período. Serão incluídas na mesma folha as diferenças salariais referentes à aplicação do ganho real de 1% (um por cento), vigente a partir de 1º de setembro de 2025. PARCELAS DA REMUNERAÇÃO Soldada Base – Valores acima estabelecidos por cada categoria. Etapa – Valor fixo conforme acima. Gratificação de Função - Corresponde à 10% da Soldada base. Insalubridade - Corresponde a 30% (trinta por cento) do salário para as funções de Convés e 40% (quarenta por cento) para as funções de Máquinas.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIOS E OUTROS

Gratificação de Comando Os aquaviários que exercem a função de comando farão jus ao recebimento de gratificação de comando no valor de R$ 359,16 (trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), vigente até 31/08/2025. A partir de 01/09/2025, referido valor será reajustado para R$ 362,75 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Gratificação de Viagem Fica acordado em caso de deslocamento da embarcação acima de 20 (vinte) milhas da base, a empresa pagará a título de gratificação de viagem o valor de R$ 168,77 (cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) até dia 31/08/2025. A partir de 01/09/2025, referido valor será reajustado para R$ 170,45 (cento e setenta reais e quarenta e cinco centavos) esta gratificação não exime o pagamento das horas extraordinárias provenientes do excesso da jornada de trabalho acordado. Pagamento A empresa se compromete a pagar o funcionário até o 5 dia útil de cada mês. Transporte A EMPRESA disponibilizará transporte para o funcionário aquaviário até sua residência e/ou vice-versa, entre as 22h00min e 05h00min, caso o funcionário seja dispensado do trabalho ou chamado para trabalhar. Vale transporte O vale transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para custear-lhe a despesa mensal do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual conforme Lei nº 7.418/1985, cujo desconto de 6% fica autorizado na forma da legislação. O colaborador compromete-se atualizar as informações anualmente ou sempre que ocorrem alterações, e a utilizar os vales – transportes que forem concedidos exclusivamente no percurso residência-trabalho e vice-versa. Na hipótese de infringir tal compromisso, poderão ser adotadas medidas que entender pertinente. Ticket Alimentação O valor do benefício de vale-alimentação será de R$ 486,67 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) mensais, até 31 de agosto de 2025. A partir de 1º de setembro de 2025, o valor do benefício será reajustado para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. A participação do trabalhador no custeio do benefício será de R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos) por mês a partir de 01 de setembro de 2025. As diferenças de vale-alimentação referentes ao período de 1º de setembro de 2025 até a recarga correspondente à competência de dezembro de 2025 serão quitadas por meio de uma recarga adicional a ser creditada no mês de dezembro de 2025. Embarque do Aquaviário Os aquaviários serão contratados de acordo com a necessidade da empresa e com vagas que estejam disponíveis, porém os mesmos serão embarcados nas categorias correspondentes ao seu NIVEL DE EQUIVALENCIA. Isso visando prosseguimento da carreira dos Aquaviários. Tal situação não implicará desvio de função ou futuras reclamações trabalhistas. Restaurante A empresa compromete-se a providenciar, a troca do restaurante caso em avaliações periódicas o atual fornecedor seja reprovado pela maioria dos trabalhadores. Para a apuração da necessidade de troca serão feitas avaliações mensais do restaurante por todos os trabalhadores. Constatada a reprovação pela maioria simples dos trabalhadores a empresa terá o prazo de 90 dias para apresentar opções de troca, assim como os trabalhadores deverão apresentar fornecedores que possam atender à demanda. A troca deverá observar o fornecimento em todos os dias, inclusive domingos e feriados, assim como o custo médio das refeições praticadas no curso da vigência deste Acordo. Em qualquer hipótese, a substituição deve atender a padrões mínimos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional, de modo a garantir alimentação adequada aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - SUSBSTITUIÇÃO.

Os empregados substitutos farão jus aos salários dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial, considerando o número de dias de 6 efetiva substituição. Salvo quando não contemplar a mesma categoria.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.