Convenção Coletiva
Registro MTE ES000187/2026 · Solicitação MR022696/2026 · registrado em 13/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Prestadoras de Serviços de Logística Postal, Telegráficos e Encomendas e em Empresas que executam serviços de Logística Postal e de Encomendas Postais, com abrangência territorial em ES. , , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Prestadoras de Serviços de Logística Postal, Telegráficos e Encomendas e em Empresas que executam serviços de Logística Postal e de Encomendas Postais, com abrangência territorial em ES. , , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, em 7% (sete por cento), percentual que incidirá sobre os salários praticados até 30/04/2026, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, aplicando-se exclusivamente aos empregados que percebiam salários superiores ao piso normativo vigente naquela data. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado que, a partir de 1º de maio de 2026, nenhum trabalhador da categoria profissional representada pelo SINTECT-ES que percebia o piso normativo anterior receberá salário inferior ao piso normativo de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), devendo as empresas proceder à imediata adequação desses salários ao novo piso vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o salário-mínimo nacional, estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar o menor piso salarial da categoria, este deverá subir para o mesmo valor do salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO – O reajuste previsto nesta cláusula não poderá, em nenhuma hipótese, implicar redução nominal de salários, assegurada a irredutibilidade salarial nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO QUARTO – Caso as empresas optem por efetuar o pagamento de parte da remuneração sob a forma de bonificação ou gratificação habitual, deverão, obrigatoriamente, firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTECT-ES, a fim de regulamentar tal prática. PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da aplicação desta cláusula poderá ser efetuado em até 2 (dois) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, até o décimo quinto (15º) dia de cada mês, em percentual de, entre 30%(trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal. A adesão ao adiantamento será facultativa ao trabalhador , mediante sua expressa manifestação de interesse.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
As empresas devem remunerar os trabalhadores que substituem outros por um período igual ou superior a 10 dias. A remuneração ao substituto deve ser proporcional ao período de substituição, sendo integral quando a substituição durar 30 dias ou mais. O valor da remuneração deve corresponder aos salários e benefícios que o trabalhador substituído recebe. PARÁGRAFO ÚNICO : O previsto no caput acima somente terá validade enquanto perdurar a substituição.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.